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Procurações anacrônicas foram usadas na compra da TV Globo SP
31/03/2009 - Hélio Fernandes*

Do atento exame dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e que, independentemente de seu desfecho, entrará para a história, deduz-se com firmeza que houve, em 1964 e em 1975, transferência ilegal do controle acionário da atual TV Globo de São Paulo, ex-Rádio Televisão Paulista S/A, para os atuais acionistas majoritários. A negociação foi baseada em documentação (procurações) grosseiramente falsificada, anacrônica, como atestado pelo Instituto Del Picchia de Documentoscopia e por pareceres da Procuradoria da República em São Paulo.

Em 9 de novembro de 1964, (já no auge da generosa "redentora") o jornalista Roberto Marinho adquiriu de Victor Costa Júnior, diretor da Rádio e Televisão Paulista S/A, (hoje, TV Globo de São Paulo), o seu controle acionário majoritário. No Instrumento Particular firmado, o vendedor comprometeu-se a outorgar procuração para que o comprador, com plenos poderes, diligenciasse junto à Administração Pública que fosse efetivada a transferência de outorga da entidade de radiofusão.

Tal providência nunca foi implementada porque, segundo o Dentel, Victor Costa Júnior, diretor da Rádio e Televisão Paulista S/A, não constava como sócio controlador da emissora. Para todos os efeitos legais, eram acionistas controladores do mencionado canal


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de TV Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa (cujos herdeiros ajuizaram a Ação Declaratória) e mais 647 acionistas minoritários, que tiveram suas ações adquiridas à revelia por apenas Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada em 1976 pelo novo acionista controlador, jornalista Roberto Marinho.

Pasmem. A anunciada transação de 9 de novembro de 1964 nunca foi levada a registro e a Rádio Televisão Paulista S/A e depois TV Globo de São Paulo, então já sob o comando e direção do jornalista Roberto Marinho, funcionou durante 13 anos sem a indispensável autorização das autoridades federais, contrariando as exigências determinadas pelos artigos 90 e 98 do Decreto 52.797/63, que institui normas para a exploração de concessão de serviço público de televisão e que considera nula qualquer transferência de emissora de radiodifusão, sem a prévia aprovação do setor federal competente.

Na ausência de documento hábil para garantir a transação feita com terceiro não legitimado, (em novembro de 1964), providenciou-se, então, procurações em nome dos verdadeiros acionistas majoritários da citada emissora, com dados e datas falsas. E que em 1976 foram juntadas de forma desordenada nos processos administrativos existentes nos órgãos responsáveis pela fiscalização do setor, documentos esses que, sem dúvida, não resistem ao menor e superficial exame de legalidade e moralidade.

E é por essa razão que nos processos administrativos que tratam da transferência da outorga da TV Globo para o jornalista Roberto Marinho (números 6023/64 e 10810/65), no Ministério das Comunicações, não há qualquer menção à operação que ele celebrou, de fato, em 9 de novembro de 1964 com Victor Costa Júnior.

Tais ocorrências levaram a Procuradoria da República em São Paulo em parecer datado de 14 de fevereiro de 2003, em procedimento administrativo próprio, a salientar que há indícios de que as procurações e substabelecimentos, com datas de 5 de dezembro de 1964,

utilizados nos atos de transferência oficial do controle acionário da Rádio Televisão Paulista S/A para o jornalista Roberto Marinho foram falsificados. Tais falsificações de procurações, com datas de 1953 e de 1964, se deram provavelmente entre 1974 e 1975, pois tiveram produção concomitante, de lavra conjunta. Por outro lado, foram utilizadas procurações em nome de sócios falecidos, sem que tal fato tivesse sido comunicado aos demais acionistas e às autoridades federais. Para o Ministério Público Federal, tais ilícitos estão prescritos, o que impede a pretensão punitiva estatal.

Na Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, os Marinho declararam que nada compraram dos antigos acionistas da ex-Rádio Televisão Paulista S/A e tudo compraram de Victor Costa Júnior, não acionista da empresa, conforme o documento assinado em 9 de novembro de 1964.

Todavia, em 3 de agosto de 1976, o jornalista Roberto Marinho, então, diretor-presidente da TV Globo de São Paulo S/A, apresentou (com 12 anos de atraso) a relação atualizada do quadro de acionistas ao diretor geral do Dentel. Neste documento Roberto Marinho

solicitou para si a transferência das ações pertencentes a Manoel Vicente da Costa, Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Manoel Bento da Costa (acionista majoritário) e a diversos outros acionistas, na forma da AGE de 30 de junho de 1976. Não solicitou, porém, as ações de Victor Costa Júnior, pois sabia que ele não as possuía. A Portaria nº 430, de 27/01/77 acabou por autorizar as referidas transferências.

Esse negócio mal explicado e que, de fato, não existiu, merece ser encerrado, imediatamente, observando-se as normas legais que a todos obriga, e que considera nulo qualquer ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico vivente. Tal como se deu, o ato de transferência da concessão da TV Globo de São Paulo, aos Marinho, baseado em documentação falsificada e em instrumento particular sem valor, estaria eivado de nulidade absoluta e merecedor de acurado exame, principalmente agora que se discute o pedido de renovação da concessão por mais 15 anos.

...

PS - Afinal, vivemos ou não vivemos num país sério, ou teremos que "desenterrar" a afirmação contrária e negativa do presidente De Gaulle?

PS 2 - A última palavra será do presidente Lula, que deverá aprovar ou não a renovação da concessão da TV Globo de São Paulo. Terá que decidir, mas conhecendo as tremendas irregularidades cometidas e não passadas a limpo.

PS 3 - Como existe ANISTIA para tudo, por que não inventar outra para "concessionar" a TV Globo, e não se fala mais nisso?

...

*Transcrito do jornal Tribuna da Imprensa

  

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