Bolsonaro prepara decreto sobre reserva Raposa Serra do Sol; pode ser inócuo 18/12/2018
- BLOG DE REINALDO AZEVEDO
Depois da solenidade de inauguração, ontem, de um colégio ligado a Polícia Militar do Rio, o presidente eleito, Jair Bolsonaro, voltou a falar da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, tema de sua “live” na semana passada.
Segundo o jornal “Valor”, a equipe de transição prepara um decreto para mudar os termos da demarcação.
Eis um assunto sobre o qual já escrevi bastante. Considero, com efeito, que se fez uma barbaridade por lá ao expulsar os não-índios da reserva.
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Os arrozeiros, por exemplo, ocupavam 0,7% da reserva e produziam 150 mil toneladas de arroz. Saíram, e o desemprego dos indígenas entrou.
O eleito também tem uma fixação: as riquezas no subsolo.
O decreto, se houver, vai parar no Supremo, porque, afinal, o tribunal é que decidiu o destino da reserva.
As coisas como estão ditas por aí, ficam um pouco atrapalhadas.
De fato, o Supremo votou pela constitucionalidade da demarcação contínua, mas sob certas condições — e não são poucas.
O voto vencido foi do ministro Marco Aurélio. Dez ministros acabaram concordando com a essência do voto do relator (Ayres Brito), e 9 concordaram com as 18 condicionantes sugeridas pelo ministro Menezes Direito, que morreu em 2009.
Joaquim Barbosa admitiu a constitucionalidade, mas rejeitou as exigências.
E quais são mesmo as condições?
A reserva contínua de Raposa Serra do Sol foi definida pelo Supremo nestas condições:
1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 — O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 — O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 — É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 — Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 — Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
Percebam que a ideia de que Raposa Serra do Sol virou um território independente do Brasil é falsa.
As condições em que a reserva contínua foi formada permitem que o país cuide de seus interesses estratégicos. Mas, como se nota, será preciso negociar com o Congresso Nacional.
Ademais, verifique-se, os órgãos federais de segurança têm livre acesso à área.
Poucos se deram conta de que, desse modo, criavam-se as exigências para todas as reservas — as já existentes e as, eventualmente, por existir.
Votaram pela demarcação condicionada aos 18 itens, pois, os ministros Ayres Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Se Jair Bolsonaro baixar algum decreto, a questão fatalmente voltará ao STF.
Seguem na casa Marco Aurélio, que votou contra a demarcação, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Nunca se pronunciaram sobre a questão porque não integravam a corte, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Dias Toffoli.
Uma coisa é certa: uma vez na Presidência, Jair Bolsonaro não fará com as terras indígenas o que lhe der na telha.
A questão da demarcação e dos direitos dos índios está prevista nos Artigos 231 e 232 da Constituição e no Artigo 67 das Disposições Transitórias.
Os neófitos em indigenismo Jair Bolsonaro e Damares Alves, a ministra, terão de negociar, sim, com índio, mas também com o Congresso Nacional e com o Supremo.
Se os quatro dos cinco ministros que permanecem na Corte mantiverem seus respectivos votos pela demarcação contínua e pelas 18 condicionantes, creio que não será muito difícil arrumar mais dois.
Releiam os termos. Eles não impedem a exploração de riquezas em Raposa Serra do Sol. Mas também não permitem o vale-tudo.