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Pedido de vista deve adiar votação do Código no Senado
21/11/2011 - Rosa Costa - Agência Estado

O relator na Comissão de Meio Ambiente, senador Jorge Viana (PT-AC), apresentou na manhã desta segunda-feira, 21, o seu parecer sobre o Código Florestal que, entre outras medidas, fixa o prazo de um ano, a contar da publicação da lei, prorrogável por uma única vez por igual período, para a União, Estados e municípios fixarem os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las ao código.

A inscrição do imóvel rural no Cadastro Rural Ambiental (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida no prazo de um ano, prorrogável por uma única vez. Os itens estão previstos nas disposições transitórias, que tratam da regularização do passivo ambiental.

Um pedido de vista, já acertado entre os senadores, adiará a votação para depois de amanhã, quarta-feira.


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O relatório mantém a possibilidade de haver atividades agrossilvipastoris de ecoturismo ou de turismo rural em Áreas se Preservação Permanentes (APPs) ao longo dos rios e a obrigação de recomposição de, pelo menos, 15 metros de mata ciliar para os rios de até 10 metros de largura, contados do leito regular. Para rios com mais de 10 metros de largura, o substitutivo de Viana incluiu a obrigação de recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel. Nos imóveis que detinham, na mesma data, área entre 4 e 15 módulos fiscais, os conselhos estaduais do Meio Ambiente poderão deliberar que os Programas de Regularização Ambiental (PRA) fixem limites da recomposição exigida.

Nas disposições transitórias, foram incluídas novas regras para APPs em zonas urbanas. As "faixas marginais" de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Plano Diretor e Leis de Uso do Solo, ouvidos os conselhos estaduais do meio ambiente.

  

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