Barbosa nega pedido de Delúbio e veta embargos infringentes 13/05/2013
- Veja.com e Estadão
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o chamado "embargo infringente" apresentado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e afirmou que o recurso não existe, segundo informou o Radar on-line. Com isso, Barbosa afirma que os réus do caso do mensalão não teriam direito a novo julgamento em casos em que houve quatro votos pela absolvição.
Barbosa disse que os embargos infringentes já foram retirados da legislação que regula o processo penal. O fato de permanecerem no regimento interno do Supremo, segundo ele, não significa que ainda possam ser admitidos.
"Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, 'ad hoc', magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte", afirmou o ministro na sua decisão.
PUBLICIDADE
PGR
Na sexta-feira, o procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contrário aos embargos de declaração apresentado pelos 25 réus condenados no julgamento do mensalão. O pronunciamento do chefe do Ministério Público Federal é pela aplicação integral das penas estabelecidas durante o julgamento, encerrado em dezembro.
Se a corte não estabelecer que o revisor do processo, Ricardo Lewandowski, também precisa se pronunciar sobre os recursos, os embargos seguirão agora diretamente para o plenário, onde serão analisados por todos os ministros do STF. Ainda não há previsão de data para a análise dos recursos.
Os embargos declaratórios são utilizados pelos réus para apontar eventuais falhas ou omissões no acórdão do processo. Eles geralmente servem mais para protelar a decisão final do que para alterar a pena imposta. Após essa etapa, o Supremo ainda necessita analisar se acatará os chamados embargos infringentes - apresentados pelos réus que, apesar de condenados, tiveram a seu favor o voto de quatro ministros, dos onze que normalmente compõem a corte.
Embargos de declaração
Nos recursos, um dos argumentos mais ousados apresentados foi justamente proposto por José Dirceu e Roberto Jefferson. Embora em lados opostos, tanto o chefe da quadrilha do mensalão quanto o delator do escândalo pediram que o ministro Joaquim Barbosa fosse afastado da relatoria do caso na fase dos recursos. Apesar de ter poucas chances de sucesso, as defesas tentam se livrar da rigidez do magistrado na condução do processo. Juridicamente, alegam que Barbosa não poderia acumular as funções de relator e de presidente do STF.
A defesa dos mensaleiros também insistiu, nos embargos de declaração, na tese de que apenas os réus com direito a foro privilegiado na época do julgamento - os deputados João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto - deveriam ter sido julgados originariamente no STF. A estratégia é que, julgados na 1ª instância, os réus poderiam recorrer a instâncias superiores, arrastar o processo e, consequentemente, não começar a cumprir de imediato as penas de condenação. A necessidade de desmembramento é defendida, por exemplo, pelas defesas de José Genoino, Marcos Valério, Bispo Rodrigues e do banqueiro José Roberto Salgado. O STF decidiu, entretanto, não desmembrar o processo em 2006.
Dirceu, João Paulo Cunha e os banqueiros Kátia Rabello e José Roberto Salgado questionaram a metodologia do STF de ampliar as penas em cada crime porque os réus ocupavam posições de chefia no esquema. Os advogados alegam que os mensaleiros foram penalizados mais de uma vez por ocuparem postos hierarquicamente superiores.
Glossário
EMBARGO DECLARATÓRIO
Recurso utilizado para esclarecer omissões ou contradições da sentença. Pode corrigir trechos do veredicto do tribunal, mas não serve para reformular totalmente a decisão dos ministros.
EMBARGO INFRINGENTE
Recurso exclusivo da defesa quando existem quatro votos contrários à condenação e que permite a possibilidade de um novo julgamento do réu. Apenas os trechos que constam dos embargos podem ter seus efeitos reapreciados; o restante da sentença condenatória segue intacta.