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DIA A DIA

CMN define preços mínimos da safra 2013/14 na próxima reunião
19/06/2013 - Agencia Estado

Os preços mínimos de garantia dos produtos agrícolas para a safra 2013/14 serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na reunião ordinária, que acontece na quinta-feira da próxima semana, dia 27. A informação partiu do secretário adjunto de Política Agrícola do Ministério da Fazenda, João Rabelo Jr., acrescentando que os valores propostos pelo Ministério da Agricultura ainda estão sendo analisados pelas autoridades econômicas.

Ao ser questionado sobre a demora na definição dos preços mínimos de garantia, uma vez que o Plano de Safra Agrícola e Pecuário 2013/14 foi anunciado há 15 dias e as normas devem entrar em vigor no dia 1º de julho, ele afirmou que valores serão divulgados dentro do prazo previsto em lei.

No início do mês, o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, adiantou que um estudo elaborado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) aponta para a necessidade de reajuste dos preços mínimos do algodão e do milho. Os produtores de algodão pedem correção de 36,8% no preço mínimo da pluma, para R$ 61/arroba, mas o estudo da Conab propõe R$ 50,58/arroba (+13,41%), levando em conta o custo variável, estimado em R$ 50,47/arroba.


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Pelos cálculos da Conab, o reajuste dos preços mínimos do milho também deve ficar abaixo das expectativas. No Rio Grande do Sul, os produtores pediam R$ 21/saca, mas a proposta da Conab é de R$ 17,67/saca para o Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto Mato Grosso), valor 1,5% superior aos atuais R$ 17,46/saca. O reajuste proposto para Mato Grosso e Rondônia é de 4,15% (passando de R$ 13,02 para R$ 13,56/saca). Para a Região Norte (exceto Rondônia), oeste da Bahia, sul do Maranhão e sul do Piauí, a proposta da Conab é de aumento de 4,05% (de R$ 20,76 para R$ 21,60/saca). Para as demais áreas do Nordeste, a proposta é de aumento de 32,9% no preço mínimo, de R$ 20,76 para R$ 27,60/saca.

Assistência a cooperativas

O Conselho Monetário Nacional (CMN), em reunião extraordinária ontem, aprovou resolução que trata da assistência financeira às cooperativas de produção agropecuária e de crédito. No caso das cooperativas de produção, o crédito poderá ser usado para suprimento de recursos de atendimento aos cooperados; integralização de cotas-partes e antecipação de verbas de taxa de retenção.

As finalidades de crédito previstas na resolução são adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda; compra de insumos e de bens para fornecimento aos membros (sementes e mudas, maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas explorações rurais); e aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais (maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem).

De acordo com a resolução, a concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve se basear na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados. O cronograma de uso do crédito para adiantamentos a cooperados deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, conforme o ciclo das atividades dos associados. Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para um mês.

A resolução prevê exceções quando crédito estiver vinculado, especificamente, à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite. Nestes casos, a cooperativa obriga-se a recolher ao financiador o valor dos adiantamentos na época em que receber a importância de venda dos produtos, e entregar ao financiador, em caução, os títulos provenientes de vendas de produtos a prazo.

Nas operações de crédito para adiantamentos a cooperados, a resolução estabelece que só é admissível adiantamento por conta de produção já recebida pela cooperativa. O estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, originários de vendas a prazo.

A resolução veda a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento. A cooperativa deve entregar ao agente financeiro, até o dia 20 ao mês subsequente à operação, a relação dos adiantamentos efetivados. Cabe ao financiador promover vistoria trimestral na cooperativa, para comprovar a efetivação dos adiantamentos, o fluxo de vendas e os estoques disponíveis.

A resolução estabelece que o crédito para adiantamentos a cooperados se enquadra como crédito de comercialização e pode ter prazo máximo de 120 dias quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite. Nos demais casos, o prazo é de 240 dias, mas pode atingir o máximo de dois anos, 'sob expressa justificativa, quando a cooperativa industrializar os bens entregues e assim o exigir o ciclo da comercialização'.

Segundo a resolução, a concessão de crédito destinado à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados deve levar em conta a capacidade de fornecimento dos insumos e dos bens pela cooperativa e demanda pelos associados. Neste caso, o crédito não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.

A resolução prevê que o crédito de custeio para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados a cooperados com recursos controlados está limitado, por ano agrícola, a R$ 300 mil por cooperado ativo. O limite do fornecimento de insumos e de bens adquiridos com o crédito é de R$ 500 mil por cooperado. O crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral, destinado à produção de hortigranjeiros, pode ter prazo de até um ano.


  

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