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DIA A DIA

Empregadores terão até 7 de agosto para registrar domésticas
18/07/2014 - Marília Carrera - Veja.com

O empregador que não registrar sua empregada doméstica até 7 de agosto deverá pagar uma multa de, no mínimo, 805,06 reais, segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com a lei 12.964, publicada em 9 abril de 2014, os empregadores deverão preencher devidamente as Carteiras de Trabalho de suas empregadas domésticas com a data de admissão e remuneração.

O valor da multa pode variar conforme o tempo de serviço, a idade, o número de funcionários e o tipo da infração.


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“É algo novo. Antes, se o empregador não registrasse a empregada doméstica, ele apenas precisava providenciar o registro e o pagamento de verbas, como INSS e férias. Agora, com a lei, a empregado doméstica foi equiparada a um funcionário CLT, e se o empregador não registrá-la, estará sujeito à multa”, explica a advogada especialista em relações do trabalho Eliane Gago Ribeiro.

Fiscalização

Segundo Eliane, a fiscalização é o principal entrave para a aplicabilidade da lei.

Ela afirma que dificilmente as autoridades do MTE poderão dispor de tempo e mão de obra para verificar se a lei está sendo cumprida nas residências.

"É complicado as pessoas ficarem entrando nas casas umas das outras”, diz a advogada.

“Uma opção é a empregada entrar com uma ação contra o empregador, após ser demitida. E, dependendo do caso, o MTE poderá ir até a residência do infrator e autuá-lo”, acrescenta.

Procurado pela reportagem, o MTE informou que medidas de fiscalização ainda estão sendo desenvolvidas.

Pontos já regulamentados>

- Descontos de moradia e alimentação

Segundo o texto, o empregador não poderá descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene, nem o custo de transporte e hospedagem (no caso de acompanhamento em viagem). Só é admitida a dedução de despesas com plano de saúde, seguro ou previdência privada, até o limite de 20% do salário, caso ambos estejam de acordo.

- Indenização do FGTS

Um dos pontos mais controversos do projeto, a indenização funcionará da seguinte forma: o empregador terá de pagar uma contribuição de 3,2% sobre o salário do empregado, a cada mês. Esse valor irá para uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado pelo trabalhador caso seja demitido sem justa causa. Se a rescisão do contrato de trabalho se der por justa causa ou por iniciativa do trabalhador, o valor será revertido ao patrão.

Em caso de demissão por culpa recíproca, patrão e empregado dividem o valor da conta vinculada. Essa contribuição substitui a multa de 40% do FGTS, paga pelos empregadores aos demais trabalhadores submetidos às regras da CLT, no caso de demissão sem justa causa.

- Pagamento e compensação de hora extra

O período que exceder a jornada normal integrará um banco de horas. As primeiras 40 horas mensais deverão ser compensadas com a concessão de folga dentro do mês, ou pagas como horas extras até o dia 7 do mês seguinte. As horas excedentes a esse limite de 40 poderão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. O trabalho prestado em domingos e feriados deverá ser pago em dobro.

- Intervalos durante o trabalho

O projeto prevê que o empregador autorize intervalo para repouso ou alimentação, pelo período mínimo de uma hora, mas admite sua redução a 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado. Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.

- Duração da jornada de trabalho

A jornada não deverá exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. O texto prevê a opção do regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 25 horas semanais. Além disso, as partes poderão decidir, mediante acordo escrito, se querem estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

- Controle de frequência

O texto prevê a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.

- Processo de admissão

A nova lei proíbe a contratação de menor de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico e fixa em 48 horas o prazo para anotar, na Carteira de Trabalho, a data de admissão e a remuneração.

- Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo dividi-las em dois períodos. O empregado em regime de tempo parcial (22 a 25 horas semanais) terá férias de 18 dias a cada ano. Como os demais trabalhadores, os domésticos também têm direito ao abono de férias de um terço, acrescido ao salário normal. O projeto considera lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

- Aviso prévio

O aviso prévio será de 30 dias para o empregado com um ano no serviço. Haverá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, completando um total de 90 dias.

- Tipos de contrato

O texto aprovado na comissão prevê três tipos de contrato: de experiência (por no máximo 90 dias), por prazo indeterminado (a maioria dos casos) e por prazo determinado (máximo de dois anos).

- Seguro-desemprego

O empregado doméstico dispensado sem justa causa poderá receber seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses.

- Simples Doméstico

O projeto institui o Simples Doméstico, que permitirá ao patrão recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, as seguintes contribuições: 8% a 11% da contribuição previdenciária do empregado doméstico (conforme a faixa salarial); 8% da contribuição patronal; 0,8% para o seguro acidentário; 8% da contribuição para o FGTS; 3,2% da contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS; Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O patrão deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia desse documento único de arrecadação.

- Previdência

O projeto institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), para facilitar o pagamento de dívidas dos empregadores com o INSS. É concedida a redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios e de 60% dos juros de mora, com parcelamento do saldo em até 120 vezes.

- Penhora dos bens da família

O projeto revoga um dispositivo da Lei 8.009/1990 que permitia a penhora do bem de família para pagamento dos créditos de trabalhadores domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias. Com isso, o empregador não mais perderá o imóvel em que residir na eventualidade da execução de dívida trabalhista ou previdenciária.


  

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