De 11 de julho de 2013 para cá, o juiz Sergio Moro tornou-se uma celebridade nacional.
Não há semana em que não tenha um convite para falar em algum evento, e a inclusão de seu nome na lista de palestrantes é garantia de casa cheia.
Não há lugar público -- restaurante, aeroporto, fila de táxi -- em que ele não seja aplaudido por populares.
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Em 2015, sua figura ganhou ainda mais preeminência em função do contraste entre sua distinção pública e as mentiras e pontapés e manobras e bandalheiras gerais que cobriram Brasília de escárnio.
Com a notoriedade, Moro teve de abandonar o hábito de ir para o trabalho de bicicleta. Está um pouco mais gordo e, apesar da timidez pétrea, um pouco mais desinibido.
Ganhou traquejo no trato com a imprensa, que sempre o cerca nos eventos públicos com flashes e perguntas, e também se habituou ao assédio do público, que o cumula de pedidos de selfies e autógrafos.
A mudança mais relevante, porém, nesses dois anos e meio, é também a mais sutil: Moro tornou-se um juiz mais duro, não na dosimetria das penas, mas na acidez das críticas que agora permeiam suas sentenças, e tornou-se, também, um juiz mais indignado com o cortejo de tramoias que contaminam o processo democrático.
As sentenças dos 1.200 processos em que atuou em quase vinte anos de carreira constituem uma longa crônica dessa lenta mutação.
Para examinar esse universo, VEJA escalou Susana Camargo, pesquisadora-chefe da revista, para colher o maior número possível de sentenças dadas por Moro de 2000 para cá.
Vasculhando-as já em formato digital e não descartadas pela Justiça, Susana reuniu 300 sentenças prolatadas por Moro nos últimos quinze anos.
A primeira é de 5 de fevereiro de 2000. A última, de 2 de dezembro passado.
A leitura minuciosa das 300 sentenças mostra que Moro escreve, em média, doze páginas por decisão. Em proporção, condena mais os homens do que as mulheres.
Seus críticos propagam que é um juiz tão implacável que, em suas mãos, até Branca de Neve pegaria prisão perpétua, mas Moro, ao contrário, nunca aplica a pena máxima e, de vez em quando, recorre à pena mínima.
Normalmente, sentencia os condenados a "penas pouco acima do mínimo mas ainda distantes do máximo", como costuma escrever. Sempre que pode converte a reclusão em prestação de serviço à comunidade.
Escreve as sentenças com ordem e clareza, de modo que os condenados possam lê-las e entendê-las. Não usa palavrões como "interpretação teleológica" ou "hermenêutica jurídica" e quase nunca emprega expressões em latim, cujo uso abusivo é tão corriqueiro no juridiquês nacional.
Da leitura das sentenças, que são sempre escritas pelo próprio Moro, surge um panorama que expõe a complexidade de um juiz que procura combinar rigor e generosidade e atender às necessidades urgentes de um país que se paralisou na impunidade e permitiu que a corrupção atingisse níveis grotescos.
Nisso, constata-se que a carreira de Moro divide-se em três grandes etapas, cada qual com seus ensinamentos.
A seguir, o que elas dizem sobre a cabeça do magistrado.
Do começo até 2002
Empossado como juiz em 1996, Moro, então com apenas 24 anos, teve uma passagem rápida por Curitiba e foi trabalhar no interior, em Cascavel, no Paraná, e Joinville, em Santa Catarina.
Suas sentenças dessa época mostram um magistrado idealista e inclinado à promoção da justiça social. Deu várias sentenças que lidavam com questões de caráter social.
Ao portador do vírus HIV que pretendia aposentar-se como inválido, Moro disse não. À vítima de microcefalia que pleiteava um benefício financeiro maior do governo, Moro disse sim.
Nesses anos iniciais, tomou decisões claramente motivadas por sua preocupação em oferecer alguma proteção aos mais vulneráveis.
Na vara previdenciária, chegou a ser conhecido como "o juiz dos velhinhos", por sua tendência a julgar a favor deles e contra o INSS.
Decidiu que menores órfãos tinham direito a pensão do INSS em caso de morte dos avós.
Insurgiu-se contra o critério dos programas de renda do governo que brindavam os pobres com um benefício superior ao concedido aos idosos e portadores de deficiência física, que também eram pobres.
Em sua agenda também entraram casos de fraude do INSS e sonegação do imposto de renda.
Nisso, revelou-se um juiz sensível aos rigores do mercado, mas com limites.
Quando empresários enrolados descontavam imposto ou contribuições sociais de seus empregados e deixavam de repassar os recursos ao governo, Moro quase sempre os absolvia se as irregularidades decorressem de dificuldades financeiras reais da empresa.
Do contrário, aplicava-lhes "penas pouco acima do mínimo mas ainda distantes do máximo" e as substituía por serviços à comunidade.
Mas, quando condenou uma companhia telefônica, a Telesc, a reabrir um serviço de atendimento ao público, cujo fechamento prejudicava os moradores mais humildes, fez questão de defender uma tutela moderada sobre a iniciativa privada.
Citando o constitucionalista americano Cass Sunstein, democrata que trabalhou no governo Barack Obama, Moro escreveu:
"Mercados não devem ser identificados aprioristicamente com a liberdade; eles devem ser avaliados segundo sirvam ou não à liberdade".
Para um juiz acusado pelos adversários de favorecer os tucanos, é interessante notar que Moro assinou sentenças que poderiam ter desmantelado o Plano Real, a obra máxima do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Num caso de junho de 2001, dez servidores públicos pediram a correção da tabela do imposto de renda desde 1996, ano em que o Plano Real congelara os reajustes.
Na sentença, Moro contestou o dogma segundo o qual a atividade judicial não pode assumir o lugar dos legisladores, que aprovaram lei proibindo qualquer correção, e atendeu ao pleito dos servidores públicos, condenando a Fazenda Nacional a restituir tudo o que cobrara a mais.
Em outro caso, de abril de 2002, o autor da ação judicial contestava a decisão do governo, de 1997, de desindexar o valor das aposentadorias e pedia reajuste pelo IGP.
Na sentença, Moro censurou o governo pela adoção de índices sem transparência, afirmou que a preservação do valor real das aposentadorias era uma garantia constitucional e, para fechar o raciocínio, lembrou a "célebre advertência" do juiz John Marshall, presidente da Suprema Corte americana, inscrita numa decisão de 1819:
"Não podemos esquecer que é uma Constituição que estamos interpretando".
Moro aceitou o reajuste pelo IGP e mandou o governo pagar a diferença.
Na época, reindexar a economia e criar gatilhos automáticos de reajustes era tudo o que o governo pretendia evitar.
Se as sentenças de Moro tivessem prevalecido nacionalmente, o governo FHC teria tido desfecho bem diferente.
De 2003 até 2012
Em 12 de junho de 2003, Moro assumiu a primeira vara especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, em Curitiba.
Pela escassa promessa de projeção e farta carga de trabalho, o novo cargo era desprezado por quase todos. Moro não tinha nenhum conhecimento especial sobre o assunto, mas aceitou o desafio.
A criação da vara respondia a uma demanda crescente, sobretudo no Paraná.
Dos 1 502 processos de lavagem de dinheiro que tramitavam nos três estados do Sul, 803 eram no Paraná, efeito da Tríplice Fronteira e do uso intenso de uma modalidade então muito disseminada de conta, apelidada de CC5, através da qual se podia remeter dinheiro ao exterior.
Quando Moro tomou posse, havia apenas um réu definitivamente condenado por lavagem de dinheiro em todo o país. Um só.
Estimava-se que empresas de fachada lavavam 10 bilhões de dólares por ano, sem ser incomodadas. Uma farra.
Moro, aparentemente um pouco mais descrente da natureza humana do que antes, faria intervenções cirúrgicas para mudar radicalmente a paisagem de impunidade.
Na nova função, Moro continuou atuando no seu primeiro caso de repercussão nacional: o escândalo do Banestado, um gigantesco escoadouro clandestino de dinheiro para o exterior cujos valores superam com folga as petrorroubalheiras.
Também trabalhou no caso que desmantelou a quadrilha do traficante Fernandinho Beira-Mar, que encarnava a versão brasileira mais próxima de um Pablo Escobar.
No Banestado, Moro aprendeu muito, mas também se decepcionou muito com o prende e solta tão típico da realidade brasileira.
Começou aí a amadurecer conceitos e ideias que, mais tarde, se tornariam parte de sua identidade profissional.
Diz um advogado paranaense: "Os erros que Moro cometeu no Banestado, ele está evitando na Lava-Jato".
A delação premiada, por exemplo, surgiu no caso Banestado.
Em 16 de dezembro de 2003, o indefectível Alberto Youssef, o doleiro de todos os escândalos, assinou acordo de delação premiada, quando ainda nem havia lei que regulamentasse o instituto.
Em dezembro de 2009, Moro escreveu numa sentença que Youssef era um "notório criminoso" e carecia de "elevada credibilidade", mas já então recomendava que se ouvisse o que tinha a dizer sob pena de que nunca se desvendassem crimes de corrupção.
Moro também se tornou um dos poucos juízes brasileiros que já trabalharam num caso em que o delator virou infiltrado, como aparece nos filmes americanos.
O acusado num caso de fraudes em um consórcio no Paraná fez o acordo de colaboração, deixou a prisão e recebeu instruções de obter mais informações junto aos criminosos. A infiltração, porém, não rendeu o esperado.
Entusiasta da delação premiada, Moro sempre a defende em suas sentenças fazendo referência ao juiz americano Stephen Trott, autor de um estudo sobre o assunto que o próprio Moro traduziu para o português.
O trecho de defesa tem quatro parágrafos. Moro aplica o Ctrl C + Ctrl V, o famoso copia e cola, e reproduz o mesmo trecho, idêntico, sentença após sentença.
Leva à risca a condição segundo a qual o conteúdo do testemunho de um delator só vale se for corroborado por prova independente.
Em abril de 2010, absolveu dois acusados de evasão de divisas porque o relato do delator era o único elemento contra os réus.
Escreveu: "Embora o relato até soe verossímil, não foi produzida a necessária prova de corroboração".
Para a turma presa em Curitiba, essa exigência talvez seja uma boa notícia.
A má é que Moro já condenou um réu com base na "teoria do domínio do fato", a mesma que causou tanta controvérsia ao ser usada pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa na condenação de José Dirceu no mensalão.
Num caso desimportante de contrabando e falsificação de nota fiscal, Moro condenou o réu a "pena um pouco acima do mínimo legal", converteu-a em serviço à comunidade e explicou a lógica da condenação:
"Autor do crime não é apenas o executor material, mas também quem tem domínio sobre o fato delitivo".
A diferença, em relação a Joaquim Barbosa, é que no caso de Moro o "domínio do fato delitivo" por parte do réu era inteiramente incontroverso.
Em 2012, Moro trabalhou nos bastidores do mensalão, auxiliando a ministra Rosa Weber.
Viu, com lupa, as entranhas de uma engrenagem ilegal que, então, parecia gigantesca.
Nessa fase intermediária de sua carreira, suas sentenças foram ficando mais técnicas, mais frias.
Criou, ou passou a externar com mais liberdade, uma aversão a tudo o que lhe parece uso abusivo de direitos e garantias.
Em outubro de 2008, um réu que se recusara a fazer o teste do bafômetro defendeu-se alegando que tinha o direito de não produzir prova contra si, o mesmo princípio do direito de ficar calado.
Moro derrubou a tese. Alegou que o direito ao silêncio se refere apenas à comunicação e, portanto, não protege quem, por exemplo, se nega a fornecer sangue para um exame de DNA.
Para Moro, nem a liberdade é um direito ilimitado, pois a prisão é cabível, mesmo antes do julgamento, sempre que há prova irrefutável de que o interesse coletivo ou individual pode ser ofendido.
Ele acha que a presunção de inocência é interpretada com excessiva liberalidade pelos magistrados brasileiros. E acredita que o direito a apelar em liberdade contra uma sentença deveria ser uma exceção, e não uma regra, como acontece hoje.
O próprio direito à defesa precisa ser exercido dentro de limites razoáveis.
Em agosto de 2011, Moro censurou duramente a defesa de um réu que arrolou testemunhas espalhadas por diversas cidades do território nacional, indicando nomes e endereços errados ainda por cima, com o único propósito, suspeitou Moro, de retardar o processo.
Em outra ocasião, explicitou na sentença que o direito à defesa não inclui o direito de produzir provas "impossíveis, custosas, protelatórias".
Moro também se tornou impaciente com defensores que se concentram em aspectos formais do processo e nunca enfrentam o mérito da acusação.
Nas 300 sentenças que VEJA examinou, não há uma única em que Moro tenha aceitado alguma medida com remota aparência de manobra para adiar o processo.
Na vara da lavagem de dinheiro, Moro amadureceu seu entendimento sobre crimes do colarinho-branco, que estudou a fundo e passou a considerar tão ou mais danosos à sociedade que a criminalidade comum das ruas.
Embasa sua posição no estudo clássico do sociólogo americano Edwin Sutherland, publicado em 1949, no qual se lê:
"Crimes do colarinho-branco violam a confiança e, portanto, criam desconfiança, o que diminui a moral social e produz desorganização social em larga escala. Outros crimes produzem efeitos relativamente menores nas instituições sociais ou nas organizações sociais".
Em mais de uma sentença, Moro recorreu ao Ctrl C + Ctrl V do trecho em que define o colarinho-branco.
Nele, além de citar Sutherland, queixa-se de que a jurisprudência brasileira "não é rigorosa" e a prisão preventiva, para criminosos de colarinho-branco, deveria ser quase um imperativo.
De 2013 até hoje
O mundo discreto do Moro chegou ao terceiro momento da carreira naquela quinta-feira, 11 de julho de 2013, em que autorizou a escuta contra o doleiro Alberto Yousseff.
Dali em diante, apesar do desmembramento das denúncias na Lava-Jato, suas sentenças ficaram bem mais extensas -- em média, 31 páginas, contra doze anteriormente -- e sua indignação cresceu.
As sentenças viraram como que tribunas. Passaram a distribuir recados e explicações sobre as controvérsias mais agudas a respeito de sua atuação: delação premiada, prisão preventiva, artigo publicado em jornal ou até mesmo um discurso que fez ao receber um prêmio do jornal O Globo.
A defesa de um réu deturpara seu discurso ao afirmar que, ao falar, havia antecipado seu voto. Na sentença, de agosto passado, Moro se dá ao trabalho de corrigir:
"Explicitamente, afirmei na ocasião que julgaria segundo a lei e as provas do processo, resguardando o direito dos acusados".
Além da delação premiada, o aspecto mais controvertido de sua atuação é, sem dúvida, a decretação de prisões preventivas.
Advogados acusam-no de carcereiro. Até dois ministros do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, chegaram a escrever artigos em que condenam a sucessão de prisões preventivas.
Moro se defende, sentença após sentença, usando o copia e cola de um trecho em que diz o seguinte:
"Se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso".
O fato é que o ano termina com o grosso de suas prisões preventivas ratificado nas instâncias superiores da Justiça.
As mais poderosas bancas de advogados têm lutado com fervor e verve contra Moro.
No país da impunidade, os advogados chegam a falar de "ciclo de punitivismo". Acusam-no de ser parcial. De fazer "pedaladas jurídicas". De prender suspeitos para arrancar delações. De odiar os advogados, ele que é casado com uma advogada.
Com ironia, um deles diz que os julgamentos de Moro têm uma base jurídica toda própria, o "Código de Processo Penal de Curitiba".
Mas, apesar das críticas, de cada 100 recursos impetrados por advogados de acusados na Lava-Jato contra decisões de Moro, 97 têm sido derrotados. É um placar brutal.
Aos que o acusam de concentrar culpas nos empreiteiros, aliviando a barra dos agentes públicos, Moro rebate lembrando as preventivas que decretou contra ex-diretores da Petrobras e ex-deputados.
No mesmo contexto, ao falar do papel do Estado na economia, sustenta:
"A responsabilização de agentes públicos ou privados culpados por corrupção favorece tanto o Estado como o mercado, sem nenhuma distinção".
A responsabilidade dos empresários, diz Moro, está demonstrada "com muita singeleza".
No caso da Mendes Júnior, por exemplo, a empreiteira alegou que não corrompeu ninguém e só pagou propina porque foi extorquida.
Moro não deixou passar: "Quem é extorquido procura a polícia, e não o mundo das sombras".
Lembrou que, mesmo depois da saída da Petrobras do agente público que estaria extorquindo, a empresa continuou pagando-lhe as parcelas que faltavam da propina.
De novo, Moro cravou: "Quem é vítima de extorsão não honra compromissos de pagamento com o algoz".
Por fim, transcreveu trecho do interrogatório do empresário Julio Camargo, que fez delação premiada.
Indagado por que nenhum empreiteiro denunciou a extorsão, Camargo respondeu:
- Ah, doutor, porque na verdade o mercado em geral estava contente, satisfeito com aquilo que estava acontecendo. (...) Então, vai denunciar para quê?
Foi essa a explicação que Moro considerou ter sido dada "com muita singeleza".
Apesar das frequentes menções de Moro à Operação Mãos Limpas, faxina anticorrupção da Itália nos anos 90, a fonte mais farta de sua inspiração jurídica é a Justiça americana.
Nela, admira sobretudo a eficácia: julga, condena e prende. Ou absolve. Sem delongas, preliminares infindáveis, cascatas de recursos.
Nas palestras, Moro gosta de lembrar que nos EUA de 80% a 90% dos casos penais terminam em acordo. O acusado, ciente de que há prova pujante contra si, assume que é culpado em troca de pena menor. Isso evita o custo do processo e dá agilidade à Justiça.
Foi na Justiça americana que Moro buscou um instituto que, na Lava-Jato, pode acabar colocando gente graúda na cadeia: a "cegueira deliberada".
No direito americano, a doutrina, conhecida por "willful blindness", foi criada pela Suprema Corte. Refere-se a quem se comporta como um avestruz, enterrando a cabeça para, propositadamente, não enxergar um crime -- e dele tirar algum proveito.
Em setembro passado, Moro condenou réus da Lava-Jato que concordaram em fazer transações financeiras em nome de empreiteiras da Petrobras, tendo preferido não conhecer a origem do dinheiro.
Como a doutrina da "cegueira deliberada" é uma inovação no direito brasileiro, advogados de defesa protestaram ruidosamente.
Em outubro, Moro condenou o assessor de um deputado que emprestou sua conta bancária ao parlamentar. Entendeu que o funcionário escolhera fechar os olhos à evidência de que o deputado estava metido em roubalheiras, dado que ninguém pede a conta bancária de outros apenas para mudar de rotina.
Nos casos de lavagem de dinheiro, Moro já calçou várias condenações numa decisão tomada em 2001 pela corte de apelações dos estados da Geórgia, Flórida e Alabama.
Nela, os juízes americanos condenaram o réu por lavagem de dinheiro diante da prova de que seu cliente era um narcotraficante. Entenderam que essa prova era suficiente para concluir que as transações do réu com seu cliente envolviam bens contaminados pelo crime.
A Justiça espanhola também tomou decisões semelhantes.
Moro bebeu na fonte americana e na espanhola. Fica claro que ele se empenha na condenação do réu quando está convencido da culpa. Nem sempre consegue, como admitiu recentemente:
"Já absolvi pessoas que no meu íntimo considerava culpadas".
Moro acha que, em geral, os magistrados não gostam de colegas que falam demais fora dos autos. Chamam esse desvio de comportamento de "gilmarismo", numa referência ao falante ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Mas, nem por isso, Moro fala apenas nos autos. Já se envolveu em movimento contra a corrupção no Paraná e, recentemente, propôs um projeto de lei, em tramitação no Senado, prevendo a execução da pena após confirmação da sentença em segunda instância.
Hoje, o condenado só começa a cumprir pena depois que a sentença percorreu todas as instâncias possíveis, o que quase sempre leva anos.
Com isso, Moro acha que o Brasil poderá evitar que a Lava-Jato resulte na frustração da Operação Mãos Limpas na Itália, que derrubou as duas principais legendas, a Democracia Cristã e o Partido Socialista, mas acabou abrindo lugar à ascensão de um fanfarrão como Silvio Berlusconi, graduado nas mesmas negociatas que a faxina pretendeu varrer.
Isso aconteceu, na opinião de Moro, porque a Itália, entre outras coisas, não reformou seu sistema processual, que, como o brasileiro, admite recursos a perder de vista.
Outra modalidade do ativismo de Moro é pregar para não convertidos.
Em agosto, ele fez palestra no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCrim, entidade que condena fortemente os métodos de Moro.
O juiz falou, colheu uns bons aplausos e ainda rendeu uma piada de aliados: "Eles são do IBCCrim, o Moro é do IBCCrau".
Mas, mesmo nos autos, Moro não deixa de promover aquilo em que acredita.
Em agosto de 2008, até despachou cópia de sua sentença para uma CPI que, em Brasília, discutia interceptações telefônicas. Como a sentença tratava do mesmo assunto, Moro queria fazer sua visão chegar aos parlamentares, como, aliás, deveria ser prática de todos os juízes.
Moro defende a ideia de que a duração de um grampo telefônico não deve ser previamente delimitada por lei.
Na sentença que enviou para Brasília, dizia que autorizara a interceptação telefônica de criminosos durante um ano inteiro e o trabalho rendera ótimos frutos: doze apreensões de drogas e armas, além de provas do crime.
Em sua tese de pós-graduação, convertida em livro em 2004, Moro não esconde que é mais favorável ao ativismo judicial do que à autocontenção.
Tem predileção pelos juízes que usam sua interpretação da Constituição para "exercer relevante papel no rompimento de inércias incompatíveis com o ideal democrático".
Por isso, é um admirador do juiz Earl Warren, que considera "o maior presidente da Suprema Corte americana do século XX".
Ou seja: Moro prefere os juízes que se comportam como defensores ativos dos princípios da democracia. Que agem imbuídos de uma missão.
Já escreveu, para espanto de juristas mais conservadores, que faltam à magistratura brasileira "interpretações judiciais criativas".
Nos EUA, sua visão do papel do juiz o colocaria ao lado dos magistrados democratas, em franca oposição aos republicanos, que são visceralmente contrários ao ativismo jurídico.
O zelo de Moro pela democracia parece ter sido reforçado na Lava-Jato, mas não surgiu aí. Vem de antes.
Em três de seus livros, o juiz mostra-se preocupado com a construção do regime democrático e com o combate ao crime, sobretudo o do colarinho-branco, que interfere no processo eleitoral.
Em sentença ainda sobre o caso Banestado, censurou severamente um grupo de empresários que fraudara empréstimos de 7,3 milhões de reais junto ao banco para jogar a dinheirama na campanha eleitoral de 1998.
A certa altura, Moro escreveu: "Tal fato é extremamente reprovável, considerando os males causados pela criação e manutenção de esquemas paralelos de doações eleitorais em um regime democrático e que levam à distorção do sistema de eleições livres".
Moro é um juiz atento à corrupção, à ética na vida pública, à qualidade dos homens públicos brasileiros. Impressiona-se, sobretudo, com a incrível resistência dos políticos que enfrentam marés de lama sem abandonar a carreira nem perder o mandato.
Em uma de suas sentenças mais longas, de 245 páginas, na qual condenou o ex-tesoureiro do PT João Vaccari, Moro escreveu que considera o enriquecimento ilícito dos agentes públicos um crime menos grave do que a contaminação da política pelo crime.
Na decisão em que pediu a prisão preventiva de José Carlos Bumlai, o empresário amigo do ex-presidente Lula, Moro reforçou essa visão:
"O mundo da política e o do crime não deveriam jamais se misturar".
Nessa sentença, num sinal de que está cada vez mais à vontade em seu ofício e com clareza de objetivos, Moro ainda se permitiu uma ironia.
Como Bumlai anda por aí dizendo que fala em nome de Lula, Moro escreveu que a prisão preventiva do empresário pretendia, entre outros motivos, "estancar o potencial de danos à reputação do ex-presidente".
É impossível, já diz o ditado popular, decifrar a cabeça de um juiz. Mas, no caso de Moro, quem esperar moleza certamente vai quebrar a cara.