STJ revê jurisprudência sobre cédula de crédito rural 19/05/2008
- Revista Consultor Jurídico
O Superior Tribunal de Justiça pode mudar a sua jurisprudência e passar a permitir a cobrança de juros remuneratórios sobre cédula de crédito rural vencida. A 2ª Seção do STJ julga Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil. O placar já está três a zero a favor da cobrança. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o Decreto-Lei 167 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (artigo 71), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural não há autorização legal para a cobrança de comissão de permanência.
Mas a 3ª Turma, em questão de ordem, remeteu à 2ª Seção o julgamento da seguinte indagação: nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir? Para o relator da matéria, a resposta é não.
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Segundo o ministro Ari Pargendler, a jurisprudência que ele próprio vem seguindo há mais de 15 anos erra ao não permitir que o capital seja remunerado após o vencimento da cédula de crédito rural. Para ele, o inadimplemento torna-se uma vantagem para o devedor, que deixa de quitar a dívida por um ato unilateral e não paga mais os juros remuneratórios até a execução judicial, que pode tramitar durante anos.
“Creio que temos que alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam. Por isso, estou votando pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago”, ressaltou em seu voto, sendo acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.
No caso em julgamento, o Banco do Brasil ajuizou Embargos de Declaração contra a decisão que afastou a cobrança da comissão de permanência na execução de cédula vencida. O banco argumentou que a comissão de permanência é importante para manter a base econômica do negócio por meio dos juros remuneratórios, desestimular a demora no cumprimento da obrigação mediante os juros de mora e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual.
Na ação, a defesa sustentou que a prática bancária denomina de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar apenas os juros remuneratórios, os juros remuneratórios mais os juros moratórios, ou os juros remuneratórios mais os juros moratórios mais a multa contratual. E que, no caso da cédula de crédito rural, a expressão refere-se somente aos juros moratórios.
Em princípio, o ministro Ari Pargendler rejeitou os embargos em decisão monocrática. O Banco do Brasil entrou com Agravo Regimental e a 3ª Turma, em questão de ordem, mandou os autos à 2ª Seção, na qual o ministro reviu sua posição.