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Cuiabá MT, 23/09/2024
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MT Cards Que tal mostrar a cara de Mato Grosso?


CURTO & GROSSO

Inscreva nosso RSSEdição de 11/08/2006

Marcos Antonio Moreira - fazperereca@yahoo.com.br


13:39

Trauma de infância

Prefeito WC -– aquele que cedeu sua cadeira, gabinete, modelos de formulários, apartamento funcional e até assessores ao não menos cavernoso suplente Lino Rossi e aquele mesmo que a ¨Valorosa¨ não diz, mas está no listão de sanguessugas da Controladoria Geral da União -–, sintomaticamente, tem uma verdadeira fixação por ambulâncias.

Trauma de infância, por certo.

Entenda o caso:

Na Assembléia Legislativa e na Câmara Federal, entre um lobby e outro para o Grupo Amaggi, WC comprava “Caravans” no ferro velho, pintava a viatura de branco com uma bomba de detefon, mandava escrever AMBULÂNCIA de trás-pra-frente no capô e seu santo nome nas portas, em letras garrafais...

...E, depois, distribuía para associações de moradores ou prefeitos “aliados” como Euclides Santos, de Poconé -– o popular ¨Queixada¨ -- hoje seu secretário de obras.

Conforme já comentamos aqui, para fazer jus ao “benefício¨, a família do doente tinha que contribuir com a gasolina e o próprio suplicante ¨convidado¨ a ajudar a empurrar o cacareco ou a trocar pneus da traquitana, durante o “atendimento”.

Dispensável dizer que, nos períodos de campanha e no dia da eleição, tais ¨ambulâncias¨ passavam o tempo todo prestando “socorro”, através da distribuição de ¨santinhos¨, cartazes e cestas básicas ou conduzindo eleitores até os locais de votação.

Resumindo:

Este já enganou quem tinha de enganar.

É o nosso parecer.






   

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Comentários dos Leitores
Os textos dos leitores são apresentados na ordem decrescente de data. As opiniões aqui reproduzidas não expressam necessariamente a opinião do site, sendo de responsabilidade de seus autores.

Comentário de Dito Beiçola (dibei@supranet-x.com.br)
Em 11/08/2006, 16h14
Testemunha ocular
Arrá!! Uma dessas latas-velhas ficou ali exposta na esquina da Prainha com Voluntários, caindo aos pedaços, precisando de UTI, e teve que ser rebocada a guincho. Uma das portas desabou em plena rua, para divertimento dos passantes e circulantes da hora. Esse galinho é mesmo uma raposa em penas de frangote. Vade retro! Será que ainda dá caldo Maggi? Ou estaria entregue às artimanhas do Pinto e seu saquinho de maldades? Hummmmmmmm...


11:28

Ái... iaiái... iaiái... iaiáaai!!!

Sexta-feira passada foi a Operação Dominó, em Porto Velho; esta madrugada, a Operação Saúva, em Manaus...

Na próxima sexta... quem sabe?

Belém, Rio Branco, Macapá, Boa Vista, Palmas, Campo Grande ou Cuiabá?

Well...

Pelo sim, pelo não, esse pobre marquês vai viajar para LINS -- aquele Lugar Incerto e Não Sabido -- na próxima quinta à noite, por conta de uma diligência sigilenta e reservosa, vamos dizer assim...

Entenda o caso:

Vai que acontece uma Operação Lagartixa?

Precaução e caldo de galinha, sacumé, não fazem mal a ninguém.

KKKK!!!






   

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Comentário de COMANDANTE (xarada_171@hotmail.com)
Em 11/08/2006, 13h21
pesquisa
INTENÇÃO DE VOTO.
45% BRAILO
25% ANTERO
QUÉ VÊ?? ENTAO ANOTA!!!
KKKKK


11:09

Sanguessugas

Click aqui para saber o que foi encaminhado, há exatamente um mês, pela Justiça Federal à CPI






   

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10:42

Porta-caneta

Minirreforma eleitoral -- que proibiu a propaganda em out-door, showmícios e a distribuição de pechisbeques -- fez ¨micar¨ um negócio milionário no setor de brindes, bem de acordo com a realidade, com o perfil e com as reais intenções dos políticos da atualidade com relação ao eleitorado.

Click aqui para entender o caso






   

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10:03

A vida como ela é

Para a ¨valorosa¨, Mato Grosso é uma ilha de prosperidade, etc, etc, etc, mas, na vida real, foram desativados 13 mil postos de trabalho com carteira assinada nos últimos 12 meses -- o único Estado da Federação a apresentar resultado negativo no período.

O companheiro-presidente é uma boa alma e Soja Majestade é nosso herói e tal, mas o culpado tem nome (Lula) e sobrenome (Maggi).

Click aqui para checar os números oficiais






   

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09:40

Antes que me esqueça...



Click aqui para saber mais a respeito da candidata do PSol






   

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Comentários dos Leitores
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Comentário de Leonam (leonam@medo.com.br)
Em 11/08/2006, 15h11
Você está enganado, Kamarada Mederovsk!!!
Cabe inicialmente consignar que o presente texto não tem por objetivo fazer apologia ao voto nulo, nem tampouco condena-lo, mas apenas de esclarecer ao eleitor brasileiro as reais implicações deste, quando do exercício de sua cidadania.
Falar em cidadania é falar em escolha, em decisão. Afinal, o povo é o titular maior dos seus próprios direitos, conforme encerra o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Em suma, exercer a cidadania é manifestar-se o povo de modo pleno, por todas as formas possíveis, desde que juridicamente respaldadas.
Dentre as formas de manifestação deste poder, está o exercício do voto, como meio de explicitar a vontade majoritária do povo.
Quando a votação ainda transcorria maciçamente por meio de cédulas de papel, bastava o preenchimento inadequado desta, de modo proposital ou involuntário, para que o eleitor tornasse nulo o seu voto.
Com a informatização do pleito eleitoral, foram substituídas as cédulas de papel pelo terminal eletrônico de votação, denominado urna eletrônica.
Ocorre que, do teclado do citado aparelho constam, além de teclas com números, outras indicando opções de "confirma", "corrige" ou "branco". Não existe, pois, a tecla "anula".
Pode parecer ao leitor que tal questionamento não possui qualquer importância, mas assim não é, conforme ficará demonstrado nas linhas seguintes.
Por fatores diversos, que vão da satanização popular desta modalidade de voto até a falta de orientação ao eleitor acerca dos efeitos do voto nulo, esta espécie nunca foi tida, efetivamente, como opção para o eleitor em sua escolha, conforme a seguir demonstramos.
Quanto ao primeiro fator acima mencionado, ocorre que sempre foi incutido na mente do eleitor ser esta espécie de voto um ato de descaso, mas assim não o é. Entendemos ser plenamente possível que um cidadão de bem, consciente da importância de sua escolha, decida por anular seu voto, pois não concorda com as propostas de nenhum dos candidatos.
Quanto ao segundo fator citado, cabe considerar que, embora o eleitor seja levado, erroneamente, à conclusão de que os votos brancos e nulos trarão as mesmas implicações, eles terão efeitos diametralmente opostos, conforme demonstraremos abaixo.
Enquanto os votos em branco serão apenas descartados quando da contagem do total, os votos nulos poderão ter efeitos surpreendentes para a maioria das pessoas: o de causar a nulidade do pleito eleitoral e a realização de um novo.
Dispõe o artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Basta simples leitura do caput do artigo acima para compreender que se mais da metade dos votos em eleição majoritária forem nulos, aquele pleito restará prejudicado, sendo necessária à convocação de novas eleições.
Poderia ser questionada também quanto a eventual incompatibilidade desta norma com o disposto no artigo 77, § 2º de nossa Carta Magna, que dispõe:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação da EC nº 16/97)
(...)
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
A citada incompatibilidade estaria no fato da norma Constitucional não fazer qualquer ressalva à quantidade de votos nulos na eleição presidencial, apenas mencionando que estes não serão computados no total.
Neste ponto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para distinguir que se tratam de dois momentos distintos de avaliação dos votos nulos do pleito. Na primeira oportunidade, verifica-se o percentual destes: caso seja inferior à metade do total, passa-se à exclusão destes do total, nos termos do artigo 77, § 2º da Constituição da República.
Cumpre trazer à baila a citada decisão:
"Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98).
O fato é que a norma eleitoral não afronta a Lei Maior; ao contrário disso, relaciona-se com esta em perfeita relação simbiótica.
Verificada a nulidade de mais da metade das cédulas, como já mencionado, haverá que ser realizada nova eleição.
Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.
Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas.
Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral:
MANDADO DE SEGURANCA. NULIDADE DA VOTACAO. RENOVACAO DO PLEITO.
1.IDONEIDADE DO WRIT PARA IMPUGNAR ACORDAO REGIONAL QUE, DEIXANDO DE DECLARAR A NULIDADE DA ELEICAO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 224 DO CE, OFENDEU DIREITO LIQUIDO E CERTO DO PARTIDO IMPETRANTE DE CONCORRER A UMA NOVA ELEICAO.
(...)
3.OS CANDIDATOS A NOVA ELEICAO SERAO LIVREMENTE ESCOLHIDOS PELAS CONVENCOES MUNICIPAIS DOS PARTIDOS INTERESSADOS, DEVENDO O PROCESSO DE REGISTRO E IMPUGNACAO SUJEITAR-SE AOS PRAZOS FIXADOS NAS INSTRUCOES EXPEDIDAS PELO TRE.
(Relatora JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE- Mandado de Segurança nº601- BEL - Boletim Eleitoral, Volume 387, Tomo 1, Página 35- DJ - Diário de Justiça, Data 24/06/1983, Página 1)
Não podemos deixar de lembrar que a nulidade mencionada no dispositivo eleitoral anteriormente referido pode ser obtida por outros meios, além do denominado voto nulo (nulidade da cédula) pelo eleitor.
Tal nulidade dos votos pode advir, por exemplo, de práticas ilegais de candidatos, como na captação de sufrágio. Para elucidar, colecionamos o artigo 41-A da Lei 9504/97 logo abaixo:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Nessa linha, serão também considerados nulos aqueles votos atribuídos a candidatos que tenham sua candidatura impugnada ou eivada de vícios. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência.
(Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS- RESPE 25289- DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 18/11/2005, Página 70)
Retomando o raciocínio anterior, o fato é que, detectada a nulidade de mais de metade do total de votos em eleições majoritárias, deverá ser realizado novo pleito no prazo assinalado no artigo 224 do diploma eleitoral.
Esta medida demonstra a preocupação do legislador quanto à necessidade de prevalecer a vontade da maioria. Se assim não o fosse, certamente bastaria que escolhessem simplesmente entre os mais votados, ou que, em havendo qualquer irregularidade com o candidato mais votado, fosse diplomado o segundo colocado.
Como bem afirmou o Ministro Humberto Gomes de Barros, que "a realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder".(RESPE 25402 de 06/12/2005).
Como objetivo precípuo deste texto, ilustradas diversas espécies de nulidades possíveis, manteremos o foco na nulidade das cédulas provocada pelo eleitor.
Como outrora dito, quando do pleito com cédulas de papel, bastava o preenchimento incorreto desta (com a marcação de dois candidatos simultaneamente ou rabisco em local impróprio, por exemplo), para que ficasse caracterizado o voto nulo.
Assim dispõe o artigo 175, § 1º do Código Eleitoral pátrio:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...)
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
(...)
Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes.
Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma.
Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico.
Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna).
Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo".
Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível.
É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta.
Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.

Comentário de Kamarada (mederovsk@gmail.com)
Em 11/08/2006, 14h35
MAR DE LAMA
Quem sente repugnância pelo mar de lama vermelha que aí está vote no Chuchu; quem sonha com um socialismo meigo e generoso que jamais existiu, vote no sorriso doce da estridente senadora das manguinhas bufantes; quem curte idéias mágicas, tem à disposição o simpático e delirante ex-ministro da educação. Mas não chute a democracia votando nulo, porque isso seria conivência.


09:15

Procura-se um (a) candidato (a)

Os desmentidos são inevitáveis. Faz parte. Mas o fato é que, altas manifestações de solidariedade à parte, por ¨sugestão¨ -- vamos dizer assim -- da direção nacional, o péfe-éle de Mato Grosso foi aconselhado pelos cardeais da legenda a buscar um outro nome para substituir o da deputada federal Celcita Pinheiro na chapa que vai disputar a eleição de outubro -- o que é possível em caso de renúncia.

Entenda o caso:

Conforme comentamos ontem, o Diretório Nacional do PFL pretende expulsar e negar legenda aos sete parlamentares do partido incluídos no relatório da CPMI dos Sanguessugas.

Este e muitos outros ¨boatos¨ e comentários exclusivos, no decorrer do dia, só aqui nesta bat-calúnia e neste bat-canal.






   

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