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Empregada doméstica não tem direito a horas extras
14/06/2006

Empregada doméstica não tem direito a horas extras. A decisão é da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve acórdão do Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo).

Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas, não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral.

No processo, a doméstica alegou que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez e gritou com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. A Justiça capixaba manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica.

Segundo o ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”.

O relator esclareceu, ainda, que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, e por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica.

São direitos do Trabalhador doméstico:

Salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição.

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Revista Consultor Jurídico


  

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Editor: Marcos Antonio Moreira
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