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Alcoolismo não justifica demissão, diz Justiça do Trabalho
31/08/2006



O alcoolismo, classificado como patologia pela OMS (Organização Mundial de Saúde), não pode servir de argumento para a demissão de um trabalhador por justa causa, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A Segunda Turma do tribunal negou recurso da Eletropaulo, que considerou que há diferenças entre o alcoolismo e a chamada ¨embriaguez habitual¨, que está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.

Ao ser demitido por justa causa um trabalhador recebe menos dinheiro pela rescisão do contrato, perdendo direito à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por exemplo.

A decisão do TST teve como base o voto do ministro-relator e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho.

¨Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego¨, afirmou ele Castilho. ¨O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde sob o título de síndrome de dependência do álcool.¨

Em seu voto, Luciano de Castilho relembrou voto semelhante dado em processo anterior pelo ministro do TST João Oreste Dalazen, que afirmou que ¨a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável¨.

Eles defendem que uma ¨interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção¨.

No caso do funcionário da Eletropaulo, a Justiça de primeira instância já tinha determinado a anulação da demissão por justa causa e a reintegração do funcionário. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo reverteu a decisão porque entendeu que a reintegração ao emprego era inviável.

O TRT, no entanto, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40% conforme pedido apresentado pelo próprio trabalhador como alternativa à reintegração.

O TST negou o recurso da Eletropaulo contra essa decisão e também recomendou que para casos de alcoolismo a empresa, ¨ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo¨.

...

Folha Online

  

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