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Seguro de automóvel e motorista sob o efeito de álcool
03/01/2007

Todo final de ano a história se repete: festas, comemorações, bebidas alcoólicas e automóveis. Dessa combinação já é possível imaginar os resultados trágicos que se desenrolarão.

Trata-se dos acidentes de trânsito envolvendo motoristas sob o efeito do álcool, que contribuem para a lamentável liderança do Brasil neste ranking mundial, conforme informação do site autoban (clique aqui), com 300 mil vítimas anuais, sendo que 50 mil são fatais.

Segundo artigo recente publicado pela revista Veja (edição nº 1985, ano 39, nº 48, página 100), no Brasil, metade dos acidentes automobilísticos fatais está ligada ao consumo de álcool entre jovens de 18 a 25 anos.

Nas noites do Natal, 47,4% dos acidentes fatais de trânsito envolvem consumo de álcool, acima da média dos dias comuns (39%). No Ano-Novo, o índice salta para 70%.

As campanhas publicitárias e a sociedade há muito vêm tentando conscientizar os motoristas sobre esse hábito perigoso.

Mas será que a simples conscientização de que se colocam em risco ao dirigir seus automóveis sob o efeito do álcool, drogas ou medicamentos já seria suficiente para inibir este comportamento?

Parece que não, pois estes motoristas parecem não se importar em pôr em risco não só a sua, mas também a segurança e a integridade física de outros condutores e pedestres.

Não são raras as vezes que, ao serem advertidos de que podem bater o carro, escuta-se como resposta que têm seguro e que, se ocorrer alguma tragédia, a seguradora arca com o prejuízo.

Na linha contrária deste pensamento desprezível, as companhias seguradoras sempre se opuseram aos riscos inerentes à direção de automóvel em que o motorista esteja sob o efeito de substâncias entorpecentes ou de álcool, simplesmente excluindo expressamente a cobertura deste risco.

Assim, na maioria das apólices, basta que o motorista esteja sob efeito do álcool, drogas ou medicamentos para que o segurado deixe de ter qualquer cobertura.

Nem de longe esta cláusula pode ser entendida como abusiva, como se vê em algumas decisões judiciais, o que é lamentável.

A intenção da seguradora ao não oferecer cobertura para um risco desse quilate tem também um caráter social, que é o de não incentivar motoristas sob o efeito de substâncias entorpecentes se exporem, nem a outros motoristas e pedestres, ao risco de serem vítimas de um acidente causado pela falta de reflexos decorrente do consumo de substância capaz de alterá-los.

Além disto, seguro existe para proteger o motorista, o segurado e eventuais terceiros quando o veículo é dirigido dentro das normas e condições normais e não quando o motorista agrava o risco ou desrespeita norma legal ou administrativa a respeito da forma de dirigir.

Quando a seguradora é condenada a indenizar um risco não segurado, sua liberdade de escolha de não oferecer cobertura para um risco é violada, nos termos do princípio constitucional da legalidade, uma vez que não há lei que a obrigue a indenizar um risco que ela não está disposta a garantir.

Em que pese o entendimento dos defensores desses motoristas, a exclusão do risco aqui discutido nem de longe afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que permite a elaboração de cláusulas limitativas ao direito do consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º.

É bom que se diga que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como instrumento para premiar a irresponsabilidade de motoristas que bebem ou consomem drogas, sob pena de lhe conferir um caráter de subversão legal.

Como se não bastasse, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de automóvel sob o efeito do álcool, drogas ou medicamentos configura infração gravíssima e, na pior das hipóteses, crime.

O seguro não é um instrumento de incentivo para a prática de qualquer ato delituoso, ainda mais o aqui discutido, e, por mais este motivo, as seguradoras não oferecem cobertura para riscos dessa estirpe.

Ocorre que o Judiciário vem, com alguma freqüência, decidindo na contra-mão de tudo o que foi dito, condenando as seguradoras a indenizarem estes riscos, ainda que não cobertos, incentivando, indiretamente, a prática deste comportamento deplorável, responsável pela morte de milhares de brasileiros todos os anos.

Sabendo que o Judiciário endossa o seu ato, certamente o motorista que consome álcool ou entorpecentes não se sentirá tolhido, nem pensará duas vezes para conduzir seu automóvel sob os efeitos de substância que lhe altere a capacidade de compreensão ou os reflexos necessários para conduzir um veículo com segurança.

Algumas decisões se mostram a favor destes motoristas sob o argumento de que algumas pessoas têm alta tolerância ao álcool e por isso não oferecem qualquer perigo, abrandando o limite de seis decigramas de álcool por litro de sangue, conforme determinação da antiga redação do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Quem sabe agora, com a alteração da redação do mencionado dispositivo, trazida pela Lei nº 11.275/2006, os tribunais revejam a sua posição e mudem este entendimento, que fere o bom senso e a própria capacidade de contratar.

De acordo com a nova redação, basta que o motorista esteja sob efeito do álcool ou qualquer outra substância que determine dependência física ou psíquica para que a infração seja considerada de natureza gravíssima, independentemente da quantia ingerida, como, aliás, dispõem as cláusulas de restrição dos contratos de seguro de automóvel com cobertura de responsabilidade civil facultativa.

A bem da verdade e da sociedade, os tribunais precisam mudar seu entendimento e dar uma punição exemplar ao segurado que conduz ou deixa outro motorista dirigir o automóvel sob o efeito do álcool, drogas e medicamentos, deixando-o amargar sozinho o prejuízo, com a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura dos contratos de seguro de automóvel.

Talvez dessa forma, as campanhas de conscientização sejam reforçadas e contribuam para diminuir as estatísticas de acidentes no trânsito.

Seria muito mais seguro para quem insiste em dirigir sob o efeito de substâncias entorpecentes, e para todos os que estejam no seu caminho, se fosse respeitada a mensagem que encerra as campanhas publicitárias de bebidas: “Se beber, não dirija”.

...

Marcos Nakamura - advogado do escritório Penteado Mendonça Advocacia

  

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