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Novo proprietário paga condomínios atrasados, decide STJ
14/03/2007

As despesas condominiais em atraso devem ser pagas por quem comprou o imóvel e não pelo antigo proprietário, mesmo que o contrato ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes Direito da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou recurso apresentado pelo conjunto residencial Villagio di Sardegna, que queria que a CGN Construtora pagasse os condomínios atrasados referentes a um antigo imóvel de sua propriedade.

O condomínio ajuizou ação de cobrança contra a construtora para receber cotas e encargos condominiais. Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a empresa não tem legitimidade para responder à ação judicial diante do contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a ocupante do imóvel.

A 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido. Para o colegiado, a ação deve ser proposta contra o comprador. O condomínio recorreu ao STJ. Argumentou que o contrato particular de promessa de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes e não pode vincular terceiro que não tinha conhecimento da operação.

O ministro Carlos Alberto de Menezes Direito destacou que, na linha do que já vem decidindo o STJ, as despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário. O ministro sustentou que isso, no entanto, só será possível se o condomínio tiver ciência da alienação.

  

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