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Intimação pelos Correios só vale se for assinada pelo citado
21/03/2007

Intimação pelo correio só é válida se o carteiro recolher a assinatura da pessoa citada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou a decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu ser possível a intimação postal assinada pela filha do intimado.

“Não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”, consideraram os desembargadores paulistas.

João Vicente Júnior ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança contra Mário Watanabe, na condição de locatário, e de seus fiadores, Hiroshi Nelson Watanabe e Maria Cristina Yoshie Uema. A primeira instância acolheu o pedido. Os fiadores e o locatário recorreram. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. O caso chegou ao STJ.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.

O ministro ressaltou que caberá ao autor o ônus de provar que o intimado teve conhecimento da ação ajuizada contra ele. Assim, a 5ª Turma acolheu o pedido de Hiroshi Nelson Watanabe para julgar nula a execução a partir da citação, determinado a inversão do ônus da sucumbência.

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Revista Consultor Jurídico

  

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