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Tráfico e porte de arma não justificam internação de menor
26/03/2007

O tráfico de drogas e o porte ilegal de arma não são suficientes para determinar a internação de menor infrator. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou que fossem colocados em liberdade dois adolescentes que estavam internados por prática de infração análoga a tráfico de drogas. Um deles portava ilegalmente arma de fogo.

Os dois pedidos de Habeas Corpus foram apresentados pela Procuradoria de Assistência Judiciária de São Paulo contra decisões monocráticas de desembargadores do Tribunal de Justiça paulista.

A ministra Laurita Vaz foi relatora dos casos. Nas duas decisões da Turma, a fundamentação foi a mesma. Segundo o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação só pode ser aplicada em três situações: quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de outras medidas anteriormente impostas.

Em um dos casos, o Juízo da Vara da Infância e Juventude negou o pedido de internação provisória feito pelo Ministério Público estadual. No entanto, a internação acabou sendo aceita pelo Tribunal de Justiça sob o argumento da gravidade da infração. A Procuradoria apresentou, então, os pedidos de liberdade ao STJ.

A ministra Laurita Vaz ressaltou que o HC contra a liminar de desembargador relator só é admitido no Tribunal Superior quando fica claramente evidenciada a ilegalidade da decisão. Ela entendeu que era essa a situação do caso analisado. Avaliou que, embora grave, a infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

No outro pedido de Habeas Corpus, a Procuradoria alegou constrangimento ilegal na internação de outro menor que, além da prática de infração análoga ao tráfico, portava ilegalmente arma de fogo. A internação desse menor por prazo indeterminado foi decidida em primeira instância e mantida pelo do TJ paulista. As duas instâncias consideraram que as infrações eram gravíssimas e que o menor tinha antecedentes. Nesse caso, a relatora concluiu que não houve reiteração de ato infracional grave.

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Revista Consultor Jurídico

  

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