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Hipermercado responde por assalto em estacionamento
04/04/2007
Consumidor assaltado em estacionamento de hipermercado pode receber indenizações por dano material e moral. A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, do Juizado Especial da Comarca de Campo Verde (MT), que condenou a Makro Atacadista a pagar indenização de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Cabe recurso. A tese que prevaleceu no julgamento foi a de que estabelecimentos comerciais têm obrigação de oferecer segurança para seus clientes.
Em novembro de 2005, José Luiz Lorenzetti viajou até Cuiabá levando R$ 2 mil para fazer compras no Makro. No estacionamento do hipermercado, foi rendido por um homem armado e teve o celular e todo o dinheiro roubados.
Dentro do Makro, todos os seguranças estavam rendidos e uma quadrilha de assaltantes roubava os clientes.
Para o juiz, a empresa não disponibilizou de segurança suficiente para garantir a integridade dos seus consumidores.
“É dever da requerida de ressarcir seu cliente, uma vez que em nenhum momento nos autos comprova que sua equipe de segurança era suficiente para atender os seus consumidores, principalmente porque não nega a ocorrência do fato danoso e exige documentos inexistentes do consumidor colocando óbice para indenizar”.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
30/03/2007
Comarca : Campo Verde - Lotação : JUIZADO
ESPECIAL
Juiz : Gilberto Lopes Bussiki
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme preceito do art. 38, da Lei nº 9.099/95, e face aos princípios da celeridade e da informalidade.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por J. L. L. contra Makro Atacadista S/A.
Alega o autor que “em data de 27 de Novembro de 2005, viajou para a cidade de Cuiabá – MT, no intuito de realizar compras, levando consigo a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em dinheiro, já que a empresa requerida não aceita outra forma de pagamento que não seja moeda nacional corrente”.
Assevera ainda que “quando chegou ao estabelecimento comercial da requerida, foi rendido por um homem armado, que tomou o seu celular e todo o seu dinheiro, posteriormente determinando que deitasse com o rosto virado para o chão e que não tomasse nenhuma atitude precipitada”.
Ressalta ainda que fez inúmeras reclamações, mas até a presente data não houve o devido ressarcimento por parte da ré, que exige que os seus clientes paguem tudo em moeda corrente, porém, não disponibiliza segurança suficiente para garantir a segurança dos seus consumidores.
Realizada audiência de conciliação, fl. 19, está restou infrutífera.
As fls. 20/27, a requerida apresentou contestação, onde aduz que “de fato, em data de 27.11.2005 o estabelecimento comercial da empresa Requerida foi invadido por uma quadrilha de assaltantes, que, dentre outras atitudes roubaram alguns pertences dos consumidores que adentraram no estabelecimento para realizar compras. Destaca-se que todos os seguranças da Requerida foram rendidos e que os assaltantes portavam arma de fogo”.
Assevera ainda que “após o ocorrido, bem como após a lavratura dos diversos Boletins de Ocorrência, a Requerida acionou sua seguradora para providenciar o ressarcimento dos danos provocados pelo assalto, bem como por mera liberalidade, ressarcir aqueles clientes que comprovadamente sofreram danos materiais, ocasião em que todos os consumidores que se encontravam no local foram convidados a fornecer alguns documentos solicitados pela seguradora, quais sejam, RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de propriedade dos bens roubados. Ocorre, contudo que, ao contrário da grande maioria dos consumidores, que entregaram os documentos e foram prontamente ressarcidos, o Requerente se recusou a fornecer os documentos solicitados, motivo pelo qual, até o momento não foi ressarcido pelos danos efetivamente sofridos”.
O requerente apresentou impugnação a contestação as fls. 62/63. Fora realizada audiência de instrução e julgamento, fls. 66/69.
No entanto verifica-se que deve ser afastada a alegação de que o ocorrido foi caso fortuito e força maior, uma vez que o estabelecimento tem o dever de manter uma boa e satisfatória segurança para seus clientes.
Nesse sentido a jurisprudência, verbis:
“STJ – Superior Tribunal de Justiça
Processo: Resp 419059/SP; Recurso Especial 2002/0021402-6
Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118)
Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma
Data de Julgamento: 19.10.2004
Data de Publicação/Fonte: DJ 29.11.2004 p.315, RSTJ vol. 188 p 339
EMENTA:
Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos. - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. - Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência. - A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos. - O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos. - Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.
Vale ainda ressaltar que os documentos apresentados pelo requerente, em especial o Boletim de Ocorrência – que possui fé publica, comprova satisfatoriamente as alegações da exordial e em nenhum momento fora impugnado pela requerida conforme preceitua o art. 390 do CPC.
Nessa senda, é dever da requerida de ressarcir seu cliente, uma vez que em nenhum momento nos autos comprova que sua equipe de segurança era suficiente para atender os seus consumidores, principalmente porque não nega a ocorrência do fato danoso e exige documentos inexistentes do consumidor colocando óbice para indenizar.
Ademais, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, estabelecida a possibilidade de inversão do ônus processual da prova, faculta-se acarretar os ônus probatórios a requerida, em especial como no caso vertente, onde o autor é hipossuficiente na relação.
Assim sendo, sobressai evidente o dever de indenizar os danos materiais, e morais cobrados pelo autor.
Por derradeiro, tem-se que o dano moral que leva à obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de realmente significar um prejuízo moral. À vítima cabe demonstrar razões convincentes na direção do prejuízo sofrido em decorrência do alegado ilícito.
Destarte, indubitável o direito do requerente aos danos morais pretendidos.
No entanto, à falta de medida aritmética, e ponderadas aquelas funções satisfatórias e punitivas, serve à fixação do montante da indenização, o prudente arbítrio do julgador, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Por conseguinte, imperioso trazer à colação mais uma vez, o pensamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste ponto, o qual salienta:
“A fixação do dano moral deve ser realizada pelo prudente arbítrio do julgador, despido de critérios apriorísticos, atendendo-se a duas vertentes: proporcionar ao ofendido um lenitivo material para amenizar a sua dor, como também gerar ao ofensor uma sanção de tal quilate que lhe sirva de alerta para evitar novas condutas ofensivas; conjugando-se a isto a extensão do dano moral e as condições econômicas e sociais das partes envolvidas” (STJ, AG 431957, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ. 01/07/2002).
Dessa forma, levando-se em conta que a posição financeira da requerida em comparação à situação econômica do autor, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, a ponto de não se transformar em ilícito e indevido enriquecimento, fixando-se o valor com moderação e razoabilidade, parâmetro observado pelas condições pessoais do ofendido e situação econômica do requerido, sua atividade e objetivos de sua atuação.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por J. L. L. contra MAKRO ATACADISTA S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, acrescidos dos juros legais, mais correção monetária a incidir a partir da data do evento, bem como, dos juros de mora, devidos desde a citação, bem como a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, mais correção monetária a incidir a partir da presente data.
Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas e honorários, por não se verificar litigância de má fé (art. 55).
Com o transito em julgado, arquivem-se com as baixas e formalidades legais.
P.R.I. Cumpra-se.
...
Revista Consultor Jurídico
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