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Revendedora da Avon tem vínculo de emprego reconhecido
30/05/2007

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder” — responsável por reunir vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar o processo destinado a fazer com que os produtos chegassem ao cliente — conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon.

A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120 por mês. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando renda mensal em torno de R$ 1,8 mil.

Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas. Era responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento.

Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho.

A Avon contestou a ação. Alegou que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder.

A decisão foi favorável à vendedora. A Avon recorreu ao TRT-SP. Insistiu na inexistência de vinculo empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Os argumentos não foram aceitos.

A empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar”.

Ele acrescentou também que “é por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego. “Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora”, finalizou o relator.

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Revista Consultor Jurídico

  

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