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Supremo aprova as três primeiras Súmulas Vinculantes
31/05/2007

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou ontem as três primeiras Súmulas Vinculantes. A orientação dos textos, que passa a vigorar ainda esta semana com a publicação no Diário da Justiça, deve ser obrigatoriamente seguida por todas instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.

Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União e a competência para legislar sobre jogos e loterias.

“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são “uma norma de decisão”, com poder normativo.

A Súmula 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.

A Súmula 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o ministro Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.

A Súmula Vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda Súmula Vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do Supremo.

Celeridade nas decisões

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, estima que medidas como as súmulas, a Repercussão Geral e o processo eletrônico, como o RE eletrônico, regulamentado hoje, deverão conferir maior celeridade ao Judiciário.

“Tenho certeza que no máximo em dois anos teremos um sistema judiciário bem mais ágil”, afirmou.

As súmulas vinculantes, segundo a ministra, deverão ser empregadas principalmente em questões de massa, que sobrecarregam os fóruns, em repetidas ações. Ela ressaltou que o efeito vinculante deve ser seguido não apenas pelo Judiciário, mas pela administração pública, “porque é a partir da atuação incorreta da administração que surge essa safra de processos”.

Leia os textos das três primeiras Súmulas Vinculantes:

Súmula nº 1 – FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

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Revista Consultor Jurídico


  

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