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PF pode entrar em empresa apenas com aval de empregado
13/06/2007

Não há arbitrariedade quando agentes policiais entram em empresa com consentimento de funcionário. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus de dois sócios da empresa Naxa Tecnologia. Eles são acusados de crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica.

De acordo com a defesa, policiais federais entraram na empresa dos acusados sem mandado judicial e sem ordem judicial para a apreensão de bens na empresa, fatos que caracterizariam ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e obtenção de prova por meios ilícitos. Assim, pediram a concessão do Habeas Corpus para determinar o trancamento do inquérito e a suspensão do indiciamento dos acusados.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou o HC por entender correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça. A corte afastou qualquer indício de arbitrariedade dos agentes policiais ao entrarem na empresa, já que o fizeram com o consentimento de um homem que se apresentou como responsável.

Para o ministro, o acesso à empresa foi franqueado por um dos gerentes da Naxa Tecnologia, quando foram recolhidos documentos fiscais anexados ao inquérito. Quanto às alegações sobre eventual ilegalidade de provas constantes do processo, o ministro ponderou que não cabe esse debate em pedido de Habeas Corpus. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

Jurisprudência

Recentemente, o STF firmou entendimento no sentido de que o conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

O ministro Celso de Mello acolheu recurso ajuizado pela defesa de Sérgio Augusto Coimbra Vial, acusado por clonar cartões de créditos. Os advogados do acusado recorreram da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou lícita as provas trazidas aos autos para provar a suposta prática de estelionato cometida por ele.

As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava, sem sua autorização e sem mandado judicial. O ministro entendeu que os meios utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a inviolabilidade domiciliar. “Sabemos todos – e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição - que a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer “aposento ocupado de habitação coletiva”, sustentou o ministro.

Celso de Mello afirmou ainda que a “proteção constitucional ao domicílio tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

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Revista Consultor Jurídico


  

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