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Alteração societária anula concessão de rádios e TVs
06/08/2007

A empresa Sistema Nativa de Comunicação, que perdeu a concessão dos serviços de radiodifusão em Porto Alegre, teve o seu pedido de Mandado de Segurança negado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, continua valendo o despacho do Ministério das Comunicações que declarou nula a homologação do resultado final da concorrência que favoreceu a empresa.

Em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência. O fundamento foi o de que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto 52.795/63.

A empresa recorreu ao STJ. Pediu a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União contestou. Argumentou que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.

O ministro José Delgado, relator, destacou que é dever da empresa demonstrar que preencheu todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.

Para o ministro, a decisão de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.

Por fim, o ministro ressaltou que, em caso de vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos. Para ele, o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.

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Revista Consultor Jurídico

  

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