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Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo
03/09/2007

É nulo o contrato de trabalho fechado para exploração do jogo do bicho. Motivo: o objeto do contrato é ilícito. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros modificaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que reconheceu o vínculo empregatício de uma apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte.

A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140 por mês. Alegou que “trabalhou com zelo e dedicação” até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebia pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.

A empresa, para se defender, alegou que faltavam requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, já que o trabalho de cambista era desenvolvido em um ponto de propriedade da própria trabalhadora, em frente a sua casa. Alegou, ainda, que na condição de cambista recebia apenas comissões sobre as vendas, e que estas nunca eram inferiores ao salário mínimo. E ainda: que a empregada não foi demitida, mas deixou de prestar os serviços por vontade própria, empregando-se em outra casa de jogos.

A ação foi julgada procedente em parte. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego. De acordo com a sentença, a ilicitude não pode beneficiar a quem lhe deu causa. Deve prevalecer, no caso, o princípio da primazia da realidade. “Decidir de forma contrária será beneficiar duplamente o desmedido infrator, que, além de exercer suas atividades ilícitas, sem qualquer retaliação do Estado, ainda ficaria desobrigado dos encargos trabalhistas e sociais”, destacou a primeira instância.

O dono da banca do bicho recorreu, sem sucesso, ao TRT pernambucano. “Diante da omissão e da impotência do Estado, impossível deixar de concluir que o ‘bicheiro’, que admitiu para o exercício de atividade essencial, assalariou, exigiu o cumprimento de obrigações por parte de trabalhador, é empregador, em nome próprio, nos moldes do artigo 3º da CLT”, destacou o acórdão.

No TST, o vínculo não foi reconhecido. De acordo com o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 (recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno), o contrato de trabalho firmado com base em objeto ilícito é nulo.

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Revista Consultor Jurídico

  

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