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Servidor de fundação não tem status de servidor público
30/11/2007

Servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público não devem ter os mesmos direitos e status de servidor público. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 28 da Constituição do Rio Grande do Sul. O dispositivo aponta para a possibilidade de servidores de toda e qualquer fundação, mesmo que privada, desde que instituída ou mantida pelo estado serem equiparados aos servidores públicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador do estado. Argumentava violação aos princípios instituídos na Constituição Federal, em especial os previstos nos artigos 37, II, e XIII, e 22, I. Segundo ele, o artigo 37, inciso XIII, vedou “a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, e que o dispositivo contestado seria inconstitucional por “equiparar os direitos dos servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado aos das fundações públicas”.

Também alegava usurpação de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, “os servidores submetidos ao regime trabalhista não teriam os ônus, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores das fundações públicas”.

A relatora alegou, ainda, “a igualação do regime remuneratório também para todos esses servidores, o que se afeiçoa à equiparação de vencimentos” é uma prática expressamente vedada pela Constituição Brasileira, nos termos do artigo 37, XIII. Além de ser contrária à Súmula 339, do Supremo, e à pacífica jurisprudência do Tribunal.

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Revista Consultor Jurídico


  

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