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Juiz determina liquidação de bens da Avestruz Master
24/12/2007

O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou, na quarta-feira (19/12), a liquidação dos bens arrecadados pela massa falida do grupo Avestruz Master. Os bens, que estão em poder da Justiça Federal, incluem imóveis rurais, lotes, apartamentos, garagens e veículos.

Acolhendo denúncia do Ministério Público, o juiz negou a homologação da assembléia geral de credores, que havia criado uma sociedade de credores. Silva informou que a administração judicial seguirá no esforço de localizar outros bens em nome dos ex-diretores do grupo.

Segundo o juiz, a assembléia aprovou a criação de uma sociedade de credores para a qual seriam revertidos os bens das massas falidas. Eles seriam transformados em ações da nova sociedade, que seriam divididas em cinco classes de crédito — extraconcursais, trabalhistas, tributário, portadores de cédulas de produto rural e quirografários em geral.

Ficou estabelecido que as ações dos credores que não quiserem participar da sociedade seriam mantidas em nome da massa falida para ser resgatadas em até 30 meses com os lucros, reservas ou bens da sociedade. Segundo a ata da assembléia, o resgate ficou condicionado ao surgimento de recursos provenientes da arrecadação de 50% das ações dos credores trabalhistas que optassem por converter os créditos em ações.

Inversão da ordem

Essa foi a razão pela qual o juiz não homologou a assembléia. A deliberação fere a classificação de créditos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências, uma vez que prevê que credores trabalhistas recebam 50% dos seus créditos antes da quitação integral dos credores extraconcursais.

“O artigo 145 da Lei 11.101/2005, quando autoriza o juiz a homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo aprovada em assembléia geral dos credores — inclusive com a constituição de sociedade de credores — limita esta autorização quanto à modalidade da venda do ativo, o que não quer dizer que, ao deliberar sobre essa modalidade de venda, poderá a assembléia inverter a classificação de créditos estabelecida expressamente pelos artigos 83 e 84 da Lei de Falências”, argumentou o juiz.

Silva definiu que para os credores que não manifestaram dissidência no prazo será admitida como válida a deliberação, “mesmo com esta inversão, dada a soberania da decisão assemblear”. No entanto, aqueles que apresentaram dissidência deverão, segundo o juiz, receber seus créditos em dinheiro.

O juiz fixou prazo de 10 dias para que a administração judicial apresente sugestão quanto a forma a ser adotada para a venda dos bens e frisou que, até a realização do leilão, os credores que deliberaram pela continuidade do negócio poderão depositar, em dinheiro, o valor dos créditos dissidentes. Se isso acontecer, o leilão será suspenso imediatamente para apreciação da nova situação criada. O juiz lembrou que atualmente o débito fiscal das empresas com a Receita Federal ultrapassa R$ 450 milhões.

A decisão manda ainda que seja oficiada a 11ª Vara Federal em Goiás solicitando a autorização para que a massa falida retire os veículos seqüestrados, que estão depositados no pátio da Justiça Federal e da Conab para que sejam vendidos. Segundo Silva, os valores dos veículos somam cerca de R$ 2 milhões. Ao determinar a arrecadação dos imóveis dos falidos, o juiz cancelou o usufruto vitalício de Jerson Maciel e Maria do Carmo de um apartamento em Goiana.
A falência grupo Avestruz Master, composto por 15 empresas, foi declarada em 27 de junho do ano passado, um ano após o fechamento da sede do grupo, que possuía cerca de 50 mil credores

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Revista Consultor Jurídico


  

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