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TÁ LIGADO?

Separação consensual pode estar com os dias contados
30/12/2007

Há um projeto de lei em tramitação para alterar o artigo 1.124-A, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, e acrescentar a conversão consensual da separação em divórcio por via administrativa, ainda que a sentença da separação tenha sido proferida pelo Judiciário.

Mais interessante, porém, é a Proposta de Emenda à Constituição, que extingue de vez a separação (quer judicial, quer administrativa), eliminando o pedido de conversão de separação em divórcio, que foi aprovada no dia 22 de novembro de 2007, pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Pelo novo texto, não haverá mais na legislação brasileira a figura da separação judicial, e os casamentos poderão ser desfeitos após um ano de separação de fato ou de direito, em alguns casos, indo diretamente para o divórcio.

A proposta ainda terá de ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados, depois pelo Senado e dará nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, dispondo que: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após um ano de separação de fato ou de direito. A nova legislação proporcionará, também, uma economia financeira para os cônjuges que estiverem se separando, pois eliminará duas custas processuais ou extrajudiciais: a da separação e a da conversão da separação em divórcio, que passará a uma única referente diretamente ao divórcio.

A maioria de nossos juristas é favorável à eliminação da separação e defende que a medida não vai aumentar o número de casais que se separam, como muitos alegam, mas sim aumentará o número de pessoas aptas à formação de novos lares.

Hoje, a Lei 11.441, que passou a vigorar no dia 4 de janeiro de 2007, faculta às pessoas escolherem a via judicial ou extrajudicial para a realização de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que todos sejam maiores e capazes e estejam de comum acordo. No caso de existirem filhos menores é obrigatória a via judicial, ainda que os cônjuges estejam em tudo concordes. A obrigatoriedade ocorre, também, para a hipótese de inventário onde houver testamento e/ou herdeiros menores.

A opção pela via administrativa permite que seja lavrada escritura pública, em qualquer Tabelião do Território Nacional. As partes devem comparecer pessoalmente, ou representadas por procuradores, mas sempre acompanhadas de advogado. O tabelião somente lavrará a escritura pública se preenchidos os requisitos formais previstos na lei, apresentada a documentação exigida para cada caso e comprovado o recolhimento de eventuais impostos incidentes.

Aos advogados caberá a análise dos aspectos jurídicos da questão. Entre outras atribuições e antes de acompanhar as partes ao Tabelião, o advogado deve analisar a situação, fornecer todos os esclarecimentos e alternativas ao cliente, fiscalizar o cumprimento da lei e orientar o cliente no sentido de dirimir divergências que possam ocorrer entre os interessados, para viabilizar o procedimento pela via extrajudicial.

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Sandra Regina Fantini - Revista Consultor Jurídico

  

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