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Cuiabá MT, 24/11/2024
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Emenda Constitucional nº 48
11/01/2008

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 48, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Publicado no DOE 30/11/2006.

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Renumera o Parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 217 da Constituição Estadual com a seguinte redação:
¨Art. 217 (...)

§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.

§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de novembro de 2006.

Original assinado: Dep. Silval Barbosa - PRESIDENTE
Dep. Riva - 1º SECRETÁRIO
Dep. Eliene - 2º SECRETÁRIO (ad hoc)

SEÇÃO II ( Texto atualizado da Constituição Estadual)

Da Saúde

Art. 217 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. (Renumerado o § único para § 1º, conforme EC. Nº 48/2006).

§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde. (Acrescentado o § 2º pela EC. nº 48/2006).

  

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