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Cambistas não têm vínculo de emprego
16/01/2008

A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. O entendimento, já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma que acolheu o recurso do dono de uma banca para não pagar pra um trabalhador verbas salariais e rescisórias por causa da demissão.

Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da 1ª Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas.

O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca Aliança. A segunda instância determinou a anotação na carteira de trabalho e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família.

O próprio dono da banca apelou ao TST. Alegou ser ilícito o objeto da prestação de serviço. Segundo ele, o contrato com o trabalhador não gera efeitos pecuniários porque não se formou vínculo empregatício entre as partes. Argumentou que a decisão do TRT violou os artigos 104 e 166 do Código Civil, além de ser contrária a Orientação Jurisprudencial do TST.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou, para seu julgamento, a jurisprudência consagrada no tribunal, pela Orientação Jurisprudencial 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 7 de dezembro de 2006, no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego de quem trabalha em banca do jogo do bicho. Já que a atividade é ilícita, o relator determinou também oficiar ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.

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Revista Consultor Jurídico

  

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