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Universidade é condenada por descumprir carga horária
04/02/2008

Universidade que não cumpre a carga horária mínima estabelecida por lei tem de devolver parte do dinheiro da mensalidade aos alunos. Essa foi a tese na qual se baseou o juiz Bernado Fazolo Ferreira, da 1ª Vara Civil de Toledo (PR), para condenar a Universidade Paranaense Unipar a devolver a um ex-aluno os valores referentes às aulas não dadas.

A ironia da causa é que a Unipar foi à Justiça cobrar o ex-aluno inadimplente. E, ao contestar a ação, o estudante alegou que não tinha nada a pagar porque a escola também não havia cumprido o contrato. O juiz acolheu os argumentos do ex-aluno.

Para o juiz, o aluno tem direito de receber parte de suas mensalidades relativas às aulas que não freqüentou nos três anos em que freqüentou o curso de Direito. O motivo alegado foi de que a instituição não cumpriu a carga horária estabelecida para curso superior pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação. A sentença foi publicada no Diário Oficial do Paraná em 17 de janeiro.

No processo, o ex-estudante de Direito Sadi Nunes Rosa propôs à Justiça que a universidade descontasse de sua dívida os valores referentes à carga horária legal que não foi cumprida nos anos de 2001, 2002 e 2003. A Justiça paranaense acolheu embargos monitórios opostos pelo ex-aluno.

A base da decisão foi parágrafo 1º do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “relativo à restituição do pagamento por vício dos serviços educacionais”. Na ação, Rosa provou que o Curso de Direito tinha um ano letivo de 160 dias.

A Justiça reconheceu que o estudante devia mensalidades para a Unipar, mas, feitas as contas, decidiu que a universidade é quem deve a ele.

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Cássia Elisabete Souza - Revista Consultor Jurídico

  

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