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Prefeito só perde cargo depois de decisão definitiva, diz STJ
12/02/2008

Perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só poderão ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com este entendimento, o ministro Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido do prefeito de Itabela (BA), Paulo Ernesto Passanha da Silva, para retornar ao cargo.

Paulo Ernesto foi afastado por uma liminar da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis (BA). O prefeito é acusado de improbidade administrativa em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual.

A defesa pediu a suspensão da liminar para a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o recurso. O município, então, formulou novo pedido ao STJ. Sustentou que “não há previsão de antecipação de tutela para suspensão dos direitos políticos, de modo que o afastamento do prefeito municipal do cargo em que se encontra investido representa uma inadmissível afronta aos princípios constitucionais democráticos”.

Peçanha Martins acolheu o argumento. De acordo com ele, o artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só poderão ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória. “Assim sendo, não vejo, ‘data vênia’, como se possa admitir a suspensão, ainda que momentânea, por mero afastamento de cargo com investidura por mandato conferido pelo povo, em pleito livre ratificado pelo Poder Judiciário, dos direitos políticos do mandatário popular”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que a suspensão, por qualquer tempo ou forma, dos direitos políticos contraria a vontade do eleitor. “Por isso mesmo e para evitar a invasão de competência entre os poderes da República, submete-se o mandato político ao julgamento do próprio povo, pelos seus órgãos representativos e à sentença condenatória, como previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 20 da Lei 8.429/92”, concluiu.

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Revista Consultor Jurídico

  

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