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Justiça de MT proíbe cobrança por emissão de diploma
14/03/2008

Condicionar a emissão de diploma ao pagamento de taxa estipulada pela instituição de ensino é ato ilegal e arbitrário. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A segunda instância determinou, por unanimidade, que a instituição de ensino superior União das Faculdades de Tangará da Serra (Unitas) forneça o documento aos estudantes e permita que colem grau sem nenhuma exigência complementar. O relator do caso foi o desembargador Márcio Vidal. A Justiça brasileira tem entendido da mesma forma em outros casos semelhantes.

Para o TJ de Mato Grosso, a retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência é ilegal. O ato caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos.

Consta nos autos, que a diretora da Unitas condicionou a colação de grau e a emissão de diploma dos alunos ao pagamento de taxas. A faculdade informou que a cobrança de taxas estava prevista no contrato e que as mensalidades pagas não cobrem as despesas com a colação de grau e a taxa de registro de diploma.

Para o relator do recurso, a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno, conforme estabelece o 1º parágrafo do 2º artigo da Resolução 1/83 do Conselho Federal de Educação.

Ele baseou o entendimento na Lei 9.870/99, que proíbe a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência. De acordo com a lei, ¨é vedado à instituição de ensino escusar-se da expedição de diploma sob o argumento de falta de pagamento de taxa, o que se aplica também ao impedimento de participação em colação de grau, que, como se sabe, é a solenidade formal em que é entregue ao acadêmico o diploma de conclusão de curso¨.

Sem pagar

O Ministério Público Federal em São Paulo tem tentado impedir a cobrança de taxa para expedição de diplomas em instituições de ensino superior. Até 19 de fevereiro, 153 faculdades interromperam a cobrança no estado. Por meio de Ações Civis Públicas ou Termo de Ajustamento de Conduta, os estudantes têm garantido o documento sem pagar taxa.

A ação do MPF se baseia na norma 03/89 do antigo Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional) e na jurisprudência gerada posteriormente. A resolução proíbe as instituições de ensino superior privadas de cobrar qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas. De acordo com a norma, o custo do documento está incluso nas mensalidades pagas pelos alunos.

Em fevereiro de 2007, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitiu parecer ao Supremo Tribunal Federal para que seja declarada inconstitucional a Lei paulista 12.248/06, que fixa em 5 Ufesps (R$ 71,15) o valor máximo que as faculdades podem cobrar pelo diploma.

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Revista Consultor Jurídico

  

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