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Lei do Teatro e Lei Federal de Fomento
12/04/2008

A Li do Teatro foi elaborada pela Associação de Produtores Teatrais do Rio de Janeiro (APTR), entidade que agrega 140 produtores do Rio, e tem como base a renúncia fiscal, o modelo de captação do cinema, e prevê a criação de uma secretaria especial para o teatro.

Leia abaixo a íntegra da lei:

Cria mecanismo de fomento à atividade teatral, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Nacional do Teatro dentro do Ministério da Cultura que será responsável pelo exame, registro, controle e aprovação de todos os projetos objeto da presente Lei e pela formulação de políticas públicas do setor.

Art. 2º. Até o exercício fiscal de 2018, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido às quantias referentes ao patrocínio à produção de obras teatrais brasileiras, para textos nacionais e estrangeiros de produtores teatrais, com projetos que tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Nacional do Teatro, do imposto apurado:

I- na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ; e

II- em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 1º. A dedução prevista neste artigo está limitada:

I- a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do artigo 6º. da Lei no.9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

II- a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º. Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:

I- pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II- pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto.

§ 3º. As pessoas jurídicas não poderão deduzir do valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º. Os projetos específicos da área teatral como exibição, manutenção e programação teatral de salas de espetáculos e centros culturais; festivais de teatro; manutenção de temporadas teatrais; manutenção de grupos e companhias; circulação de espetáculos teatrais, campanhas de acesso, produção local para espetáculos teatrais, formação e capacitação de profissionais do setor, projetos de pesquisa de linguagem, projetos de resgate e memória do teatro brasileiro incluindo a recuperação de acervos, publicação, pesquisa, digitalização de documentos e registro da história do teatro e de suas personalidades, poderão ser credenciados pela Secretaria Nacional do Teatro para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 3º. Até o exercício fiscal de 2018, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras teatrais brasileiras, para textos nacionais e estrangeiros de produtores teatrais, mediante a aquisição de cotas representativas de certificados de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Nacional do Teatro.

§ 1º. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.

§ 2º. A dedução prevista neste artigo está limitada a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

§ 3º. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:

b) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;

c) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:

1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro anual;

2. as pessoas físicas.

§ 4º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma desse artigo como despesa operacional.

§ 5º. Os projetos específicos da área teatral como exibição, manutenção e programação teatral de salas de espetáculo e centro culturais; festivais de teatro; manutenção de temporadas teatrais; manutenção de grupos e companhias; circulação de espetáculos teatrais, campanhas de acesso, produção local para espetáculos teatrais, formação e capacitação de profissionais do setor, projetos de pesquisa de linguagem, projetos de resgate e memória do teatro brasileiro incluindo a recuperação de acervos, publicação, pesquisa, digitalização de documentos e registro da história do teatro e de suas personalidades apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º. Para os efeitos dessa lei considera-se produtor teatral pessoa jurídica legalmente constituída que tenha no seu objetivo social a atividade teatral.

Art. 5º. O produtor teatral terá a livre opção de enquadrar seu projeto para usufruir dos incentivos seja sob a modalidade de patrocínio prevista no art. 2º. ou sob a modalidade de investimento prevista no art. 3º. ,ambos desta Lei, como também apresentar projeto com ambas as modalidades¨.

Art. 6º. Os incentivos e os patrocínios previstos nessa lei não poderão ser utilizados na produção de obras teatrais de natureza publicitária nem em ações de marketing institucional de empresas patrocinadoras.

Art. 7º. Os recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos nos artigos 2º. e 3º. desta Lei serão depositados em nome do proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especificamente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados exclusivamente a execução do projeto ou depositados em conta bancária oficial de instituição financeira credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários¨.

Art. 8º. A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 desde que aprovados e enquadrados em seus objetivos pelas diretrizes da Secretaria do Teatro em conjunto com a Secretaria de Fomento.

Art. 9º. O não-cumprimento do projeto a que se referem os artigos 2º. e 3º. desta lei e a não-efetivação do patrocínio ou do investimento em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.

§ único - Sobre o débito incidirá multa de cinqüenta por cento.

Art. 10º. Os valores não aplicados na forma dos artigos 2º e 3º. desta lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do 1º (primeiro) depósito seja na modalidade de patrocínio ou de investimento, tal como descrito no artigo 6º supra, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica para aplicação em projetos de fomento ao setor teatral, conforme normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Fundo Nacional da Cultura.

Art. 11º. O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de projetos teatrais com a aplicação dos recursos nela comprometidos.

Art. 12º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.

§ 1º. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

§ 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa a atividade objeto do incentivo.

Art. 13º. Fica estabelecido como objetivo programático e como etapa posterior e complementar da presente legislação, a criação de uma agência reguladora específica para o setor teatral.

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Federal de Fomento

A Lei Federal de Fomento foi elaborada pelo Redemoinho, um movimento que agrega 70 grupos teatrais de diferentes Estados, e tem como fonte de financiamento os recursos públicos.

Leia abaixo a íntegra da lei:

Projeto de Lei Federal - Prêmio Teatro Brasileiro

I - DA FINALIDADE, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS

Art. 1º: Fica criado o Prêmio Teatro Brasileiro com os objetivos:

I - fomentar o desenvolvimento de um teatro que tenha relevância cultural;

II - facilitar e estimular o acesso da população ao mesmo.

Art. 2º: O Prêmio Teatro Brasileiro se destina a projetos para:

I - manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo;

II - produção de espetáculos teatrais com relevância artística;

III - circulação de espetáculos e/ou atividades teatrais com relevância artística;

Art. 3º: A atribuição e administração do Prêmio Teatro Brasileiro ficará a cargo da FUNARTE - FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES.

Parágrafo Único: Em caso de dissolução ou impedimento da FUNARTE, o Ministro da Cultura indicará a estrutura administrativa que se responsabilizará pelo cumprimento desta lei, respeitando os prazos, valores e procedimentos nela estabelecidos.

Art. 4º: O Prêmio Teatro Brasileiro terá anualmente item próprio no orçamento da FUNARTE - FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES com valor nunca inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Parágrafo 1º - Essa importância, corrigida conforme o Parágrafo 3º, será anualmente aplicada na premiação dos projetos, ressalvado o disposto no Parágrafo 2º deste Artigo 4º, no Parágrafo 2º do Artigo 6º e nos Incisos II e III do Artigo 28.

Parágrafo 2º - Desse valor, a FUNARTE poderá utilizar até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para pagamento dos membros das Comissões Julgadoras, assessorias técnicas, serviços, estudos, acompanhamento dos projetos selecionados, publicações, gravações, divulgação, transportes, viagens, hospedagens, administração e demais despesas decorrentes da execução do Prêmio.

Parágrafo 3º - Os valores de que trata este artigo e seus parágrafos serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

II - DA DISTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO

Art. 5º: O Prêmio Teatro Brasileiro será dividido 05 (cinco) REGIÕES:

I - REGIÃO 1, NORTE, formada por Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Amapá e Tocantins.

II - REGIÃO 2, NORDESTE, formada por Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

III - REGIÃO 3, CENTRAL, formada por Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul.

IV - REGIÃO 4, SUDESTE, formada por Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo.

V - REGIÃO 5, SUL, formada por Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 6º: Os projetos de que trata o artigo 2º serão selecionados anualmente para cada REGIÃO estabelecida no artigo 5º obedecendo-se à seguinte distribuição e limites:

I - REGIÃO 1, NORTE: até 40 (quarenta) projetos num total de até R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).

I.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 20 (vinte) projetos de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada.

I.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada.

I.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

II - REGIÃO 2, NORDESTE: até 110 (cento e dez) projetos num total de até

R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).

II.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 50 (cinqüenta) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

II.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 40 (quarenta) projetos de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada.

II.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 20 (vinte) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

III - REGIÃO 3, CENTRAL: até 50 (cinqüenta) projetos num total de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

III.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 30 (trinta) projetos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada.

III.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada.

III.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

IV - REGIÃO 4, SUDESTE: até 180 (cento e oitenta) projetos num total de até R$ 43.600.000,00 (quarenta e três milhões e seiscentos mil reais).

IV.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 100 (cem) projetos de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada.

IV.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 50 (Cinqüenta) projetos de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada.

IV.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 30 (trinta) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

V - REGIÃO 5, SUL: até 85 (oitenta e cinco) projetos num total máximo de até R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais).

V.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 40 (quarenta) projetos de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada.

V.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 20 (vinte) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

V.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 25 (vinte e cinco) projetos de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) cada.

Parágrafo 1º: Esses valores serão corrigidos anualmente nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 4º.

Parágrafo 2º: O valor real de cada Prêmio corresponderá ao orçamento do projeto selecionado pela Comissão de Seleção, respeitando-se os limites fixados neste artigo e o estabelecido nos Parágrafos 3º e 4º do Artigo 15.

III - DAS INSCRIÇÕES E CONDIÇÕES

Art. 7º: Poderão inscrever projetos para concorrer ao Prêmio Teatro Brasileiro apenas pessoas jurídicas com natureza cultural, social ou com caráter representativo, com ou sem fins lucrativos, que comprovem um mínimo de (03) três anos de atividades em teatro, ressalvado o disposto no Parágrafo 4º, e que, nesta lei, passam a ser designadas como Proponentes.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a institutos, fundações ou associações vinculadas direta ou indiretamente a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas atividades básicas.

Parágrafo 2º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a qualquer órgão, empresa estatal ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

Parágrafo 3º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a escolas, ressalvando-se a inclusão de cursos vinculados, e com vínculos justificados, a projetos previstos no Artigo 2º.

Parágrafo 4º: No caso de projeto centrado em núcleo artístico, cabe ao núcleo, e não ao Proponente, comprovar os 03 (três) anos de teatro.

Parágrafo 5º: Cabe à FUNARTE decidir sobre a comprovação do mínimo de (03) três anos de atividades teatrais prevista no caput deste artigo e do Artigo 9º, mas fica garantida como prova a apresentação de publicações, material de divulgação, imprensa e outras formas de registro.

Parágrafo 6º: Cabe à FUNARTE rejeitar inscrições em desacordo com as exigências desta lei.

Art. 8º: Cada Proponente poderá inscrever a cada ano:

I. um único projeto para manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo ou

II. um único projeto para produção de espetáculos teatrais com relevância artística

III. e um único projeto para circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição de um Proponente ou projeto para as categorias I e II num mesmo ano.

Parágrafo 2º: Um mesmo Proponente ou projeto inscrito nas categorias I ou II poderá se inscrever, como projeto separado, para a categoria III.

Parágrafo 3º: Um projeto inscrito para a categoria I poderá incluir em seu Plano de Trabalho, previsto no Inciso IV do Artigo 15, proposta de produção de espetáculo ou de pesquisas e ensaios para a criação de espetáculo.

Parágrafo 4º: Cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente mais de 01 (um) núcleo ou produtor poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um deles, respeitados os termos deste artigo e seus parágrafos.

Art. 9º: O Proponente só poderá inscrever projeto para concorrer na REGIÃO onde fica sua sede, comprovando sua atuação na mesma nos últimos 03 (três) anos.

III.1 - Dos Prazos

Art. 10: As inscrições serão realizadas anualmente em todos os dias úteis de outubro.

Parágrafo 1º: A FUNARTE estabelecerá e divulgará até o dia 10 de setembro de cada ano os horários e local e/ou locais das inscrições, abrindo sempre a possibilidade de inscrição através do correio, que poderá ser a única opção.

Parágrafo 2º: O último dia útil de outubro para cada REGIÃO será definido pelo(s) local(is) das inscrições e/ou endereçamento estabelecidos conforme Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 3º: No caso de postagem, não serão aceitas as inscrições de projetos postados após o último dia útil de outubro nos termos do Parágrafo 2º deste artigo.

Art. 11: A seleção dos projetos que receberão o Prêmio Teatro Brasileiro ocorrerá até o último dia útil de janeiro de cada ano.

Parágrafo 1º: A FUNARTE tornará público o resultado final do julgamento de cada REGIÃO até 05 (cinco) dias úteis após seu término.

Parágrafo 2º: A divulgação prevista no parágrafo anterior informará a REGIÃO, a categoria prevista no artigo 2º, o nome de cada Proponente, núcleo artístico quando couber, projeto, período e valor.

Parágrafo 3º: O dia útil para cada REGIÃO é determinado pelo local da inscrição e/ou endereçamento conforme parágrafos do Artigo 10.

Art. 12: A FUNARTE realizará as inscrições dos projetos, providenciará o processo de seleção dos mesmos e a divulgação dos resultados independentemente da liberação dos recursos financeiros.

Art. 13: Os premiados serão contratados pela FUNARTE até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

Art. 14: Os projetos serão realizados entre março e dezembro de cada ano.

III.2 - Da Inscrição

Art. 15: No ato da inscrição, o Proponente deverá apresentar o projeto em 08 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais, numa única página:

a) data e local;

b) REGIÃO a que concorre;

c) nome do projeto;

d) categoria à qual concorre: manutenção, produção ou circulação;

e) orçamento;

f) período: mês em que o projeto começa e mês em que o projeto termina;

g) nome do Proponente, número do CNPJ, endereço, telefone ou e-mail para contatos;

h) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, endereço, telefone ou e-mail para contatos;

i) nome, endereço, telefone ou e-mail do representante do projeto, quando couber;

j) nome do núcleo artístico, quando couber.

II - Objetivos a serem alcançados.

III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV - Plano de Trabalho dos projetos inscritos na categoria Manutenção de Núcleos Artísticos com Trabalho Contínuo, restrito ao período estabelecido pelo Artigo 14 mas podendo conter informações anteriores e posteriores a ele;

V - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo, seja para propostas inscritas no inciso I ou no inciso II do Artigo 8º:

a) argumento, roteiro ou texto teatral;

b) autorização dos autores ou de entidade arrecadadora de direitos autorais ou declaração do Proponente de que se trata de obra de domínio público;

c) proposta da encenação e/ou do processo de trabalho;

d) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;

e) compromisso de realizar no mínimo 20 (vinte) apresentações a preços populares no Estado sede do Proponente, discriminando o preço desses ingressos e o período dessa temporada, respeitando-se os prazos estabelecidos no Artigo 14.

VI - Plano de Circulação de Espetáculos e/ou Atividades Teatrais no caso de projetos inscritos nesta categoria, obrigatoriamente a ser realizado fora do Estado sede do Proponente e que deverá conter, no mínimo:

a) informações sobre o(s) espetáculo(s) e/ou atividades;

b) a(s) cidade(s) e Estado(s) que percorrerá;

c) o(s) preço(s) que cobrará do público em cada praça.

VII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

VIII - Currículo do Proponente.

IX - No caso de núcleos artísticos:

a) relação dos artistas que respondem pelo núcleo;

b) currículo do núcleo, que deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de teatro;

c) currículo de seus integrantes.

X - Currículo dos artistas incluídos na Ficha Técnica.

XI - Orçamento, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) obras;

g) reformas;

h) produção de espetáculos;

i) material gráfico e publicações;

j) divulgação;

l) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

m) viagens;

n) hospedagens;

o) alimentação;

p) transportes;

q) taxas, tributos, encargos, impostos, contribuições obrigatórias;

r) despesas bancárias e financeiras;

s) despesas diversas.

XII - Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

Parágrafo 1º - Uma das vias do projeto deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto atualizados do Proponente;

b) ata de posse dos responsáveis pela pessoa jurídica, quando couber;

c) cópia do CPF e RG do responsável pela pessoa jurídica;

d) declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Prêmio Teatro Brasileiro conforme Anexo I, que integra esta lei;

e) quando couber, declaração de igual teor firmada por todos os componentes do núcleo artístico, conforme Anexo II, que integra esta lei;

f) declaração de igual teor firmada por todos os envolvidos na Ficha Técnica conforme Anexo III, que integra esta lei.

g) cédula eleitoral obrigatoriamente preenchida e assinada numa folha única e exclusiva conforme Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo 2º: A temporada popular prevista no Inciso V e) não poderá integrar um projeto inscrito na categoria Circulação de Espetáculos e/ou Atividades Teatrais.

Parágrafo 3º: O orçamento previsto no Inciso XI poderá ser superior aos Prêmios estabelecidos no artigo 6º, cabendo ao Proponente responsabilizar-se pelos valores complementares, que poderão ser oriundos de outras fontes de recursos públicos.

Parágrafo 4º: Na hipótese do parágrafo anterior, o Prêmio corresponderá aos limites fixados no artigo 6º.

Art. 16: No caso de inscrição através da postagem prevista no Artigo 10, a proposta será encaminhada em envelope ou caixa lacrada para o endereço determinado pela FUNARTE, com as seguintes informações:

I - Prêmio Teatro Brasileiro.

II - REGIÃO a que pertence, conforme artigo 5º.

III - Categoria a que concorre, conforme artigos 2º e 8º.

IV - Nome do projeto.

Art. 17: As inscrições para as categorias I e III previstas no artigo 8º serão feitas em separado, considerando-se cada inscrição como um projeto para julgamento independente, da mesma forma que as inscrições para as categorias II e III.

Art. 18: A FUNARTE não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos.

Art. 19: O ato da inscrição implica a aceitação do estipulado nesta lei.

V - DA SELEÇÃO

Art. 20: A seleção dos projetos que receberão o Prêmio Teatro Brasileiro será decidida por uma Comissão de Seleção formada anualmente para cada REGIÃO por 07 (sete) pessoas de notório saber em teatro.

Parágrafo 1º: Cada entidades de classe, associação e fórum teatral com sede ou seção na REGIÃO e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência poderá indicar à FUNARTE, por escrito, até o dia 30 de agosto de cada ano, até 02 (dois) nomes para compor a Comissão de Seleção da REGIÃO.

Parágrafo 2º: Cada escola pública de teatro de nível superior de cada REGIÃO poderá indicar à FUNARTE, por escrito, até o dia 30 de agosto de cada ano, até 02 (dois) nomes para compor a Comissão de Seleção da REGIÃO.

Parágrafo 3º: A FUNARTE divulgará até 10 de setembro de cada ano as listas previstas nos Parágrafos 1º e 2º com os nomes indicados e respectivas instituições indicadoras junto com a divulgação dos locais de inscrição determinada pelo Parágrafo 1º do Artigo 10.

Parágrafo 4º: Ressalvado o disposto no Parágrafo 5º, no ato da inscrição cada projeto terá direito a 01 (um) voto em até 02 (dois) nomes indicados conforme o Parágrafo 1º e em até 02 (dois) nomes indicados conforme Parágrafo 2º.

Parágrafo 5º: Um mesmo núcleo artístico ou projeto inscrito ao mesmo tempo para as categorias I e III ou II e III previstas nos Artigos 2º e 8º só terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo 6º: Os 02 (dois) nomes mais votados a partir das indicações previstas no Parágrafo 1º e os 02 (dois) nomes mais votados a partir das indicações previstas no Parágrafo 2º farão parte da Comissão de Seleção de sua respectiva REGIÃO.

Parágrafo 7º: Na impossibilidade de um nome mais votado compor a Comissão, ocupará a vaga o segundo nome mais votado e assim sucessivamente.

Parágrafo 8º: Dois integrantes de cada Comissão serão nomeados diretamente pela FUNARTE.

Parágrafo 9º: A FUNARTE nomeará ainda 01 (um) presidente para cada comissão.

Parágrafo 10: Em caso de vacância ou de ausência de indicações, a FUNARTE imediatamente nomeará substituto, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo 11: Os integrantes das Comissões poderão ser reconduzidos às mesmas a cada ano, respeitando-se os termos deste Artigo 20 e seus parágrafos.

Parágrafo 12: Somente poderão participar da Comissão pessoas de notório saber em teatro com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

Parágrafo 13: Nenhum membro da Comissão poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

Art. 21: A Comissão de Seleção decidirá, para sua REGIÃO, sobre o Prêmio Teatro Brasileiro para as 03 (três) categorias previstas nos Artigos 2º e 8º.

Art. 22: A FUNARTE divulgará a formação de cada Comissão de Seleção até o dia 10 de novembro de cada ano.

Art. 23: Cada Comissão de Seleção fará sua primeira reunião até o dia 05 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 1º: A FUNARTE definirá os locais, datas e horários dessa reunião.

Parágrafo 2º: Cada membro das Comissões receberá da FUNARTE uma via dos projetos inscritos na respectiva REGIÃO e uma cópia desta lei já na primeira reunião.

Art. 24: A FUNARTE providenciará espaço e apoio para as Comissões, inclusive a assessoria técnica prevista no Inciso I do Artigo 28, e colocará pelo menos 01 (uma) pessoa para secretariar e encaminhar as questões administrativas referentes ao trabalho de cada uma delas.

Art. 25: A Comissão de Seleção tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo Único: O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 26: As decisões da Comissão de Seleção são irrecorríveis.

Art. 27: Para a seleção dos projetos, a Comissão decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 28: A seu critério, a Comissão poderá:

I - solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos;

II - não conceder os prêmios em função da qualidade dos projetos apresentados e dos objetivos desta lei;

III - não conceder prêmio em função de orçamento superdimensionado.

Art. 29: A Comissão de Seleção terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - propostas que impliquem no desenvolvimento de um teatro que tenha relevância cultural;

II - propostas que facilitem e estimulem o acesso da população ao mesmo;

III - a clareza, fundamentação e qualidade das propostas apresentadas;

IV - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos, proposta e pessoas envolvidas no projeto;

V - o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos;

VI - A lisura do orçamento proposto.

VII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

VIII - Não haverá distinção nem será critério para seleção o fato do projeto estar ligado ao chamado teatro adulto, infanto-juvenil, teatro de rua, mímica, teatro de bonecos ou qualquer outro enquadramento semelhante.

Parágrafo 1º: A seleção de um mesmo Proponente ou núcleo artístico poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a FUNARTE quanto ao andamento do projeto anterior.

Parágrafo 2º: Para atendimento do Artigo 37, ressalvado o disposto nos Incisos II e III do Artigo 28, a Comissão deixará uma lista de projetos selecionados, por ordem de classificação, para cada REGIÃO e para cada categoria prevista nos Artigos 2º e 8º.

V - DA CONTRATAÇÃO

Art. 30: O Prêmio Teatro Brasileiro será objeto de um contrato firmado entre a FUNARTE e o Proponente para cada projeto selecionado pela Comissão de Seleção.

Parágrafo 1º: O valor do contrato corresponde ao valor do Prêmio, estabelecido pelo Parágrafo 2º do Artigo 6º e sobre o qual incidirão os impostos, taxas e tributos exigidos por lei.

Parágrafo 2º: O objeto e o prazo da contratação obedecerão ao projeto selecionado, que passa a integrar o contrato.

Parágrafo 3º: Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

Parágrafo 4º: Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar à FUNARTE:

a) certidões negativas de débitos junto ao Poder Público Federal;

b) nome e número do banco, da agência bancária e da sua conta-corrente para crédito do valor líquido, sendo vedada a apresentação de conta de poupança ou de pessoa física.

Parágrafo 5º: Não serão contratados Proponentes ou projetos de núcleos artísticos inadimplentes ou com pendências junto à Administração Pública Federal, conforme legislação em vigor.

Art. 31: O Prêmio Teatro Brasileiro será creditado ao Proponente até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

Parágrafo Único: O pagamento só poderá ser feito após comprovada a conclusão de projeto premiado anteriormente.

Art. 32: O contratado compromete-se a cumprir integralmente a proposta aprovada e a incluir em todo seu material de divulgação e registro a inscrição: Prêmio Teatro Brasileiro.

Art. 33: Até 30 (trinta) dias após o término do projeto, o contratado terá que comprovar a realização das atividades nele previstas através de relatório à FUNARTE.

Parágrafo 1º: Além disso, no caso de projetos não concluídos até setembro, o contratado deverá apresentar em outubro um outro relatório demonstrando o andamento das atividades até essa data.

Art. 34: Ressalvado o disposto no Artigo 35, o não cumprimento do projeto tornará inadimplentes junto à Administração Pública Federal o Proponente, seus responsáveis legais, o núcleo artístico e seus membros, quando for o caso, e implicará a adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 1º: Sem prejuízo das demais sanções, os inadimplentes não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio da Administração Pública Federal por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º: O inadimplente será obrigado a devolver a importância recebida, acrescida da respectiva atualização monetária e juros.

Art. 35: As cooperativas e associações mencionadas no Parágrafo 4º do Artigo 8º estão sujeitas às medidas judiciais e à devolução previstas no Artigo 34 e seu Parágrafo 2º, mas apenas o produtor, o núcleo artístico e respectivos responsáveis por elas representados serão considerados inadimplentes.

Art. 36: A FUNARTE averiguará a realização dos projetos a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão de Seleção, quando solicitada pela mesma, sobre o andamento de projeto em função do disposto no Parágrafo 1º do Artigo 29.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 34.

Art. 37: Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do Prêmio por parte do Proponente ou do núcleo artístico, a premiação será ser destinada aos projetos definidos pelo Parágrafo 2º do Artigo 29, respeitada a ordem de classificação.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38: Para divulgação do Prêmio Teatro Brasileiro, o Ministério da Cultura e a FUNARTE poderão utilizar peças publicitárias, fichas técnicas, material audiovisual, fotografias e relatórios dos projetos selecionados.

Parágrafo único: A FUNARTE e o Ministério da Cultura poderão filmar, gravar e/ou fotografar espetáculos ou atividades dos projetos selecionados, sendo vedada a veiculação comercial desses registros.

Art. 39: Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela respectiva Comissão Julgadora durante o processo de seleção.

Art. 40: O foro jurídico para dirimir eventuais questões será a Justiça Federal na jurisdição onde a FUNARTE tiver estabelecida a sua sede.

Art. 41: Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 42: As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 43: A liberação dos recursos para a FUNARTE ocorrerá em tempo hábil para a contratação prevista conforme Artigos 13, 30 e 31.

Art. 44: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único: No caso de sua publicação entre agosto e dezembro, as inscrições, formação de Comissões e início do processo de seleção ocorrerão no ano seguinte, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei.

ANEXO I - DECLARAÇÃO DO PROPONENTE - item d), Parágrafo 1º, Artigo15.

DECLARAÇÃO

Solicito a inscrição do projeto (NOME DO PROJETO) para o Prêmio Teatro Brasileiro, apresento as informações e documentos exigidos pelo mesmo e declaro que estou ciente, concordo e acato todos os termos e obrigações estabelecidos pela Lei nº*;

Declaro, ainda, que me responsabilizo pelas informações e pelo projeto que ora inscrevo nos termos da referida Lei nº.

DATA E LOCAL.

NOME DO PROPONENTE (PESSOA JURÍDICA)

NOME, RG, CPF E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE

ANEXO II - DECLARAÇÃO DO NÚCLEO ARTÍSTICO - item e), Parágrafo 1º, Artigo15.

DECLARAÇÃO

Nós, responsáveis pelo núcleo artístico (NOME DO NÚCLEO), declaramos que estamos cientes, concordamos e acatamos integralmente as normas e obrigações do Prêmio Teatro Brasileiro nos termos da Lei nº*.

Declaramos, ainda, conforme estabelece a mesma lei, que assumimos a responsabilidade pelo projeto (NOME DO PROJETO) junto com nosso Proponente, (NOME DA PESSOA JURÍDICA QUE REPRESENTA O NÚCLEO).

DATA E LOCAL

NOME LEGAL, NOME ARTÍSTICO, RG, CPF E ASSINATURA DE CADA INTEGRANTE DO NÚCLEO ARTÍSTICO

--------------------------------------------------------------------------------

ANEXO III - DECLARAÇÃO DOS COMPONENTES DA FICHA TÉCNICA - item f), Parágrafo 1º, Artigo15.

DECLARAÇÃO

Nós, incluídos na Ficha Técnica do projeto (NOME DO PROJETO) inscrito no Prêmio Teatro Brasileiro, declaramos conhecer o projeto e concordar em participar do mesmo nos termos de sua inscrição.

Declaramos, ainda, que estamos cientes, concordamos e acatamos integralmente as normas do Prêmio Teatro Brasileiro nos termos da Lei nº*.

DATA E LOCAL

NOME LEGAL, NOME ARTÍSTICO, RG, CPF E ASSINATURA DE CADA INTEGRANTE DA FICHA TÉCNICA, EXCETO DOS MEMBROS DO NÚCLEO ARTÍSTICO, QUE ASSINAM A DECLARAÇÃO CONFORME ANEXO II.

--------------------------------------------------------------------------------

ANEXO IV - CÉDULA ELEITORAL (Art. 15, Parágrafo 1º, item ¨g¨ e Art. 20)

REGIÃO: __________________________________________

PROJETO: _________________________________________

CATEGORIA:_______________________________________

REPRESENTANTE QUE VOTA:

Nome: _____________________________________________

Assinatura:__________________________________________

VOTO:

_________________________________________________

Nome indicado por entidade (Parágrafo 1º do Artigo 20)

__________________________________________________

Nome indicado por entidade (Parágrafo 1º do Artigo 20)

__________________________________________________

Nome indicado por escola superior (Parágrafo 2º do Artigo 20)

__________________________________________________

Nome indicado por escola superior (Parágrafo 2º do Artigo 20)

NORMAS DE PREENCHIMENTO:

1) Todos os espaços deverão ser preenchidos com caneta esferográfica.

2) Na ausência de voto em algum nome, o espaço deverá ser preenchido com os dizeres: ¨NENHUM NOME¨.

3) A FUNARTE destacará esta folha do projeto, que, junto com as demais cédulas, ficará à disposição de consulta por qualquer interessado no período de 01 (um) ano.

4) A FUNARTE anulará os votos de um mesmo projeto ou núcleo artístico que tiver votado de forma diferente nas inscrições para as categorias I e III ou II e III.

5) A FUNARTE só computará como 01 (um) voto as cédulas com a mesma votação de um mesmo projeto ou núcleo artístico inscrito para as categorias I e III ou II e III.

6) A FUNARTE anulará votos não identificados ou sem assinatura e identificará na cédula o projeto correspondente.

7) A FUNARTE anulará linhas de votação eventualmente deixadas em branco.

Justificativa

  

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