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TÁ LIGADO?
Supremo ouve TSE antes de decidir sobre fichas-sujas
01/07/2008
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste na ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros contesta a Lei das Inelegibilidades. De acordo com a lei, apenas políticos com sentença condenatória transitada em julgado, em processo criminal ou de abuso de poder político e econômico, são proibidos de se candidatar.
Em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no STF, a AMB afirma que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.
A intenção da AMB é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar. A associação de juízes pede liminar para que o Supremo “fixe como condição e como modo de interpretação dos preceitos fundamentais, que caberá à Justiça Eleitoral sopesar a gravidade das condutas apontadas na lei complementar, mesmo sem trânsito em julgado, para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato”.
O ministro Celso de Mello analisará pedido cautelar feito pela AMB apenas depois da manifestação do TSE nos autos. Celso de Mello também pede que sejam ouvidos o presidente da República, a Câmara e o Senado. A ADPF será julgada pelo Plenário do STF no dia 6 de agosto.
O TSE decidiu recentemente que o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que diz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, não é auto-aplicável e que depende da edição de nova lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade.
No Supremo, os precedentes também caminham no sentido de considerar inelegível apenas quem tem condenação transitada em julgado. O próprio ministro Celso de Mello já decidiu em outras ocasiões que a presunção de inocência aplica-se não só no processo penal, mas também em processos administrativos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 482.006, quando o Supremo considerou inconstitucional a lei de Minas Gerais que previa a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente, o ministro observou que a decisão mostrava que “o princípio da não-culpabilidade projeta-se para além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo”.
Leia a decisão:
MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144-7 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
ARGÜENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVOGADO(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGÜIDO(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DESPACHO: A Associação dos Magistrados Brasileiros questiona, na presente sede processual, a validade constitucional das interpretações emanadas do E. Tribunal Superior Eleitoral em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos (fls. 14/22 e 24/26), ao mesmo tempo em que sustenta, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação que lhe deu a ECR nº 4/94, a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar nº 64/90.
Embora não se revele obrigatória, em sede cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, a prévia audiência dos órgãos e/ou autoridades de que emanou o ato estatal questionado no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental (GILMAR FERREIRA MENDES, “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, p. 123, item n. 2.3, 2007, IDP/Saraiva), torna-se recomendável, no entanto, não ocorrendo situação de extrema urgência ou de perigo de grave lesão, que se ouçam “(...) os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 05 (cinco) dias” (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 2º).
Assinalo, por oportuno, considerado o que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2008 (Resolução TSE nº 22.579), que “(...) todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados (...)” deverão estar julgados, pelo juiz eleitoral, até 16/08/2008, o que afasta, presente o contexto ora em exame, a situação de extrema urgência ou de grave lesão a que se refere a legislação pertinente ao processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Isso significa, portanto, que se mostra prudente proceder à prévia audiência do E. Tribunal Superior Eleitoral (cujas interpretações estão sendo ora questionadas nesta sede procesual) e dos Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (eis que pretendido, pela AMB, o reconhecimento de que determinados preceitos da Lei Complementar nº 64/90 não teriam sido recebidos pela ECR nº 4/94).
Para tanto, oficie-se a essas eminentes autoridades, inclusive ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, para que se pronunciem sobre a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Registro, por necessário, que submeterei, a julgamento do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no próximo dia 06/08/2008, quarta-feira, o pedido de medida cautelar ora formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, com ou sem as informações ora solicitadas.
Os ofícios a serem expedidos por este Supremo Tribunal Federal deverão ser instruídos com cópia do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
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Priscyla Costa - Revista Consultor Jurídico
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