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Oferecer jantar não é o mesmo que comprar votos, diz TSE
14/08/2008

Por entender que o simples oferecimento de um jantar não caracteriza compra de votos, o ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, negou recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral que insistia na condenação de Ney Leprevost Neto, candidato a deputado estadual do Paraná nas eleições de 2006.

Marcelo Ribeiro entendeu que o oferecimento de um jantar ao eleitor “não se trata de vantagem dirigida a obter-lhe o voto”. Segundo o ministro, para caracterizar a compra de votos, é necessário que a vantagem oferecida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter o voto daquele que se beneficiou com tal vantagem, o que não ocorreu no caso.

O ministro afirmou que a lei não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor do benefício, mas a conduta do candidato paranaense “é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral”.

O Ministério Público Eleitoral entrou com a ação, pedindo a cassação do mandato do deputado. Para a promotoria, o jantar oferecido por ele às vésperas das eleições foi feito com o objetivo de comprar os votos dos convidados. O convite para o jantar foi enviado pelos Correios com a expressão “já está pago”. Para o MPE, o convite demonstra “oferecimento de vantagem para os eleitores, visando à captação de votos”.

Tanto o juiz eleitoral quanto o Tribunal Regional Eleitoral do estado negaram o pedido do MPE. De acordo com decisão do TRE, foram convidados para o jantar “eleitores de classe média alta, que dificilmente iriam vender o voto em troca de um jantar em restaurante”. Em tal decisão, ficou claro que o que houve foi um comício em local fechado, acompanhado de jantar. De acordo com o processo, o jantar foi pago pelo próprio restaurante como doação de campanha.

O MPE recorreu ao TSE, argumentando que se os recursos foram ou não doados pelo restaurante, se foram ou não registrados na contabilidade do candidato, não tem importância para o caso, pois “não desqualificam o caráter ilícito da conduta”. O recurso foi, novamente, negado.

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Revista Consultor Jurídico

  

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