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Súmula do Supremo também veda nepotismo cruzado
21/08/2008

A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que determina a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade nesta quinta-feira (21/8).

Além do nepotismo direto, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro, como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, como os de ministro de Estado e de secretário estadual ou municipal.

Com a publicação da súmula, será possível contestar, no próprio Supremo, por meio de Reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta.

A extensão da proibição do nepotismo no Judiciário para o Executivo e o Legislativo foi decidida em julgamento de ação relatada, na quarta-feira (20/8), pelo ministro Ricardo Lewandowski, que examinou os casos de um secretário municipal de Saúde, Elias de Souza, e de um motorista em Água Nova (RN), Francisco de Souza, que eram parentes de um vereador e do vice-prefeito.

Em Recurso Extraordinário, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestou a decisão do Tribunal de Justiça potiguar, que entendeu que a proibição do nepotismo só valia para o Judiciário. O recurso foi julgado procedente.

“O nepotismo contraria o direito subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não merece prosperar”, destacou Lewandowski.

Ao julgar o recurso, os ministros reafirmaram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, são auto-aplicáveis. “Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito.

A ministra Cármen Lúcia reforçou que “a definição deste tribunal no sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de legislação infraconstitucional. Vale para todo mundo”.

Na primeira parte da sessão de quarta, os ministros do Supremo decidiram, por unanimidade, que é constitucional a Resolução 7 do CNJ, que proibiu o nepotismo no Judiciário. Seguindo o voto de Carlos Britto, relator desta ação, os ministros reconheceram que o Conselho tem poder para disciplinar o tema no Judiciário.

Na discussão sobre a edição da Súmula Vinculante, os ministros Carlos Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Marco Aurélio sugeriram que as duas situações julgadas nesta quarta — que tratam dos cargos de secretário e de motorista — fossem tratadas de formas distintas já que a função de secretário municipal é política.

“Haveria a exceção de cargos políticos, nas funções de secretários municipais, de Estado ou ministros do Executivo. Em princípio, o tribunal disse que essa é uma função política que não estaria submetida ao critério”, sustentou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Por isso, eles ficaram de fora do alcance da súmula.

Ao fazer a ressalva sobre cargos políticos, Gilmar lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou.

“É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação”, ressalvou o ministro Lewandowski, relator do caso potiguar.

Leia o enunciado da Súmula Vinculante:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.

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Revista Consultor Jurídico

  

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