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Supremo nega indenização por desapropriação em margem de rio
03/09/2008

“As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”. O texto é da Súmula 479, do Supremo Tribunal Federal, e foi aplicada pela 1ª Turma. Os ministros aceitaram recurso apresentado pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp), que questionava o pagamento de indenização referente à desapropriação de terras públicas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Menezes Direito, o tribunal de origem esclareceu o tema no sentido de negar o pedido porquanto “as terras atingidas por esse tipo de servidão administrativa não passam para o domínio público, nem ficam impedidas de ser utilizadas por seus proprietários desde que não prejudiquem, com obras ou construções, o uso normal das águas públicas ou o seu policiamento por agente da administração”.

O relator do caso, ministro Menezes Direito, ressaltou que conforme a sentença, as terras reservadas deveriam ser indenizadas, embora a jurisprudência, baseada na Súmula 479, tenha firmado posicionamento em contrário. Além de não considerar a súmula, a sentença também não passaria as terras para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.

Segundo o ministro, as correntes de água em questão são de domínio da União, caso em que os terrenos marginais correspondentes também seriam de sua propriedade.

A empresa entrou com uma ação de desapropriação que foi julgada procedente, mas fixou uma indenização de 140 milhões de cruzeiros, ainda não convertidos para reais, a ser paga pela empresa. A Cesp apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve em parte a decisão, modificando apenas o valor da indenização, que caiu para, aproximadamente, 127 milhões de cruzeiros. Posteriormente, recursos dos expropriados foram acolhidos em parte para fixar a nova quantia da indenização em 132 mil cruzeiros, relativo a acréscimo de benfeitoria.

Revista Consultor Jurídico

  

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