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TÁ LIGADO?
Casamento pode ser registrado mesmo após morte de cônjuge
11/09/2008
Direciona-se o tema em visualizar a possibilidade de registro de casamento de pessoa morta. Prima facie devemos definir o instituto do casamento, o qual, segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.
Consigne-se que a natureza jurídica do casamento vem sendo objeto de destinação de inúmeras linhas doutrinárias. As correntes mais importantes são:
a- contratualista, para a qual o casamento é um contrato especial, visto que se configura em um negócio jurídico bilateral, solene e especial do Direito de Família, sendo esta a corrente majoritária e amparada no artigo 1.535, do Código Civil. Todavia, a crítica contrária é que o casamento não é contrato, porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes, mas sim pela lei;
b- institucionalista, para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do artigo 185, do Código Civil;
c- eclética ou mista, para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista, posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social, ou ato jurídico em sentido estrito, no seu conteúdo.
Os elementos do casamento são estipulados pela doutrina como: consentimento, celebração e diversidade de sexo.
Revela-se interessante mencionar que nossa posição diverge do ponto de vista narrado no parágrafo anterior, pois somos de pensamento no sentido da possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.
O casamento inaugura o Livro IV do Código Civil (Lei 10.406/02), o qual se destina ao Direito de Família, razão pela podemos nos furtar de mencionar a importância do instituto ao Direito pátrio, uma vez identificada sua posição topográfica na Lei substantiva civil.
O procedimento do casamento é subdividido em três fases, quais sejam: habilitação, celebração e registro. Uma vez ultrapassada a habilitação e a celebração iremos ao momento do registro.
Sabe-se que o interessado em contrair núpcias deve demonstrar convicção no instante de sua manifestação, sob pena de imediata suspensão da cerimônia e impossibilidade retomada dos trabalhos no mesmo dia, consoante a disciplina do artigo 1.538, parágrafo único, CC.
Há um interessante julgado no TJ-RJ permitindo registro de um casamento após seis meses da celebração do casamento religioso, porém, com efeitos retroagindo ao momento da celebração, consoante a inteligência do artigo 73 da Lei de Registros Públicos e do artigo 1.516, CC/02.
A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto ao momento em que os nubentes contraem núpcias.
Algumas vozes são no sentido de que o “sim” convicto basta para que a celebração do casamento esteja perfeita, ao passo que outras vozes afirmam ser necessária a palavra do Estado (presidente da cerimônia) no sentido de respeitar a inteligência da parte final do artigo 1.535, CC, qual seja, aguardar as seguintes palavras: ¨De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.¨
Destarte, adotando a primeira corrente podemos entender que o ato do casamento se aperfeiçoa com o “sim” dos nubentes, logo, após este momento os nubentes devem levar o ato a registro apenas para fins de respeito ao último momento das fases do casamento, já que a data a ser respeitada aos atos da vida civil é a data da cerimônia do casamento, mas precisamente o momento do “sim”.
Imaginemos a triste hipótese de um dos nubentes estar comemorando sua união matrimonial religiosa numa casa de festas com todos os seus amigos e familiares quando vem a ser acometido de mal súbito que o leva ao óbito.
As pessoas menos avisadas poderiam entender que como o casamento não foi levado a registro não está perfeito. E mais. Seria possível registrar o casamento de uma pessoa que está falecida, isto é, que não mais detém personalidade civil?
A resposta afirmativa se impõe, porque no momento da celebração o nubente, atualmente morto, estava vivo e proferiu manifestação de vontade livre no sentido de contrair núpcias.
Vale colar neste breve estudo um julgado do TJ-RS, no qual houve uma justa compensação por danos morais em função de corte de energia elétrica no momento da cerimônia , restando saber se já havia sido dito o “sim”, para fins de aperfeiçoamento do casamento.
O registro no órgão competente se dá por respeito ao artigo 1.543, CC, posto que no Brasil a prova do casamento se faz pela certidão de casamento.
Convém ressaltar que o artigo 1.512, parágrafo único, CC prevê que as pessoas economicamente desfavorecidas poderão contrair núpcias sem custas, o que já foi objeto de análise pelo TJ-RJ.
A resposta a nossa indagação inicial encontra-se nas linhas do artigo 1.515, CC, pelo qual o registro do casamento religioso tem sua eficácia retroagida à data da celebração.
Assim, havendo respeito à habilitação, manifestação de vontade livre de vícios na celebração e, mesmo ocorrendo óbito de um ou de ambos após a celebração e antes do registro, este registro será perfeitamente aceitável no cartório competente.
A conseqüência desta conclusão é que o Direito Sucessório entre ambos deverá ser respeitado, posto que, dependendo do regime de bens, terão direito a receber parte do patrimônio do, a esta altura, ex-cônjuge.
Face ao exposto concluímos que é possível registrar o casamento de uma pessoa que tenha participado viva, e livre de vício, de sua celebração, mas que faleceu antes do registro, ou seja, quando o registro for feito ela estará morta, consoante ao disposto no artigo 1.515, CC.
O legislador pátrio brindou a população com a previsão constitucional do casamento (artigo 226, parágrafo 1º, CRFB), razão pela qual devemos entender o instituto como sendo de vital relevância aos interesses da sociedade brasileira. E mais, o casamento permite que os envolvidos provem o mais relevante sentimento que um ser humano pode exprimir, qual seja, o afeto.
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Anderson Evangelista, graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-Graduado em Direito Privado pelo CEPAD/UGF
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