capa | atento olhar | busca | de última! | dia-a-dia | entrevista | falooouu
guia oficial do puxa-saco | hoje na história | loterias | mamãe, óia eu aqui | mt cards
poemas & sonetos | releitura | sabor da terra | sbornianews | vi@ email
 
Cuiabá MT, 12/11/2024
comTEXTO | críticas construtivas | curto & grosso | o outro lado da notícia | tá ligado? | tema livre 30.899.690 pageviews  

Críticas Construtivas Se todo governante quer, por quê não?!!!

TÁ LIGADO?

TJ-MT condena mulher por furto de maço de cigarro
11/09/2008

O furto de pequeno valor monetário não se traduz automaticamente na incidência do princípio da insignificância, devido ao risco de incentivar a prática de outros delitos da mesma natureza, com a certeza da impunidade. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao condenar uma moradora de Barra do Bugres (MT) pelo furto de R$ 26 e um maço de cigarros.

Segundo os desembargadores, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. No último caso, exclui-se o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Já em casos de furto de bem de pequeno valor, eventualmente, pode se caracterizar o privilégio estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, compatível com a pequena gravidade da conduta.

O texto estabelece que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Ao analisar a materialidade do delito, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, decidiu que a autoria é indiscutível, mediante confissão da ré perante a autoridade policial, corroborada com depoimento de testemunhas e da vítima.

O desembargador pontuou que acolher a tese da defesa, invocando o princípio da insignificância, seria o mesmo que incentivá-la a praticar outros delitos dessa natureza, pois haveria a certeza da impunidade. A pena foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Pelo fato de preencher os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena foi substituída por restritiva de direito.

Histórico

Os autos revelam que, em março de 2007, a ré, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, em proveito próprio, R$ 26 em espécie e um maço de cigarros de um bar. O dono do bar disse que chamaria a polícia e a ré tentou fugir, mas foi detida por terceiros, sendo presa em flagrante.

Em primeira instância, a ré foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – Não constituir o fato infração penal”.

O Ministério Público recorreu, alegando que o fato da apelante ter furtado apenas um maço de cigarros e R$ 26 em espécie não a exime de responder penalmente pelo crime.

...

Revista Consultor Jurídico

  

Compartilhe: twitter delicious Windows Live MySpace facebook Google digg

  Textos anteriores
30/12/2021 - JUNÇÃO PORNOTECH EXPÕE OUTRO ASPECTO: O VÍCIO
21/12/2021 - App de reforço escolar é a ajuda que faltava nas férias
20/12/2021 - Marco legal para geração própria de energia é aprovado no Congresso
19/12/2021 - Projeto que cria bula de remédio digital com QR Code é aprovado na Câmara*
23/11/2021 - Como saber se uma oferta de Black Friday realmente vale a pena
03/11/2021 - Governo proíbe demissão de quem não se vacinou contra covid
03/11/2021 - Nova tecnologia transforma língua Libras em sons
02/11/2021 - A importância de fazer backup
31/10/2021 - Líderes do G-20 vão ratificar apoio a imposto global
30/10/2020 - Instagram libera lives com até quatro horas de duração
07/04/2020 - Como descobrir se tem alguém usando seu Wi-Fi*
17/03/2020 - Em meio coronavírus, canais por assinatura liberam sinais*
23/02/2020 - GRANDES DILEMAS
18/02/2020 - Dicas de segurança digital para curtir o Carnaval sem preocupações
14/02/2020 - Zoom do Galaxy S20 Ultra aproxima foto em 100 vezes*
11/02/2020 - Carteirinha estudantil digital continuará a valer mesmo sem MP
14/01/2020 - Norte e Centro-Oeste passam a ter informações sobre linhas pré-pagas
02/01/2020 - Bebidas com leite vegano são mais calóricas, afirma pesquisa
03/03/2019 - MP determina que contribuição sindical deve ser cobrada por boleto
02/03/2019 - Os perigos das redes sociais

Listar todos os textos
 
Editor: Marcos Antonio Moreira
Diretora Executiva: Kelen Marques