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STJ apenas julga membro do TCE na esfera penal
28/10/2008

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita a esfera penal. Por isso, não se estende a atos de improbidade administrativa. O entendimento é da Corte Especial do STJ que, por maioria, julgou improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.

O conselheiro pediu que fosse encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teve como base reportagens do jornal Folha de S. Paulo, que noticiou a contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, e a utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.

Segundo a defesa, para embasar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público enviou ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.

A defesa sustentou, também, que a versão do documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que induziu a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.

O fundamento

O pedido de liminar já foi negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Laurita Vaz afirmou, ainda, que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz.

Ela destacou que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.

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Revista Consultor Jurídico

  

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