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TÁ LIGADO?

Edital só pode ser alterado se houver publicidade do ato, diz TJMT
04/11/2008

Qualquer alteração feita em edital deve ser divulgada, da mesma forma em que foi feito com o texto original, para não ofender os princípios informativos da licitação. Foi o que entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ficou mantida a suspensão de um processo licitatório da Secretaria de Estado de Administração, que alterou as regras anteriormente estabelecidas no edital sem publicar em fonte oficial.

Em primeira instância, o juiz determinou a suspensão da licitação porque houve mudanças no edital, o que infringe o artigo 21, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93, que dita as normas a serem seguidas para a abertura de licitação e contratos de Administração Pública. O Estado, por sua vez, apresentou que o aviso de esclarecimento não havia modificado o edital, mas esclarecido os prazos para execução do serviço.

O Estado entrou com um recurso para suspender a liminar concedida em Mandado de Segurança que determinou suspensão do processo licitatório, na modalidade pregão, regulamentado em edital. A licitação era para serviços de sistema de armazenamento, transporte, distribuição e seguro de carga/estoque.

O desembargador e relator do caso, Antônio Bitar Filho, afirmou que foi um acerto a decisão da primeira instância ao deferir a liminar suspendendo a licitação em decorrência das irregularidades apresentadas no conjunto probatório, como prazos para executar serviços e multas diárias, pois essas mudanças não foram republicadas. Para o relator, isso viola o princípio da publicidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal.

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Revista Consultor Jurídico

  

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