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Aumentar a tarifa do transporte é lesar o usuário, diz STJ
15/11/2008

O município de São Luís (MA) não pode reajustar as tarifas do transporte coletivo local. Foi com esse entendimento que o ministro César Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminar que autorizou o reajuste de passagens.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passeiros entrou com um pedido liminar para que o município de São Luís aumente as tarifas. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da cidade concedeu a liminar obrigando o município a cumprir a planilha de custos, sob pena de multa diária.

A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão alegando que a decisão ofende a ordem e a economia pública. O TJ-MA aceitou o pedido e suspendeu a liminar.

O sindicato entrou com novo pedido para que fosse concedido um aumento de 14,47% na tarifa. Alegou que o transporte coletivo sofreu forte impacto por causa da variação do preço do óleo diesel e do reajuste salarial dos funcionários. A 4ª Vara da Fazenda Pública aceitou o novo pedido estipulando multa diária de R$ 30 mil.

No Agravo de Instrumento no TJ-MA, o município não conseguiu derrubar a decisão. A solicitação foi negada sob o argumento de que o adiamento do reajuste poderia tornar inviável a manutenção dos serviços de transporte coletivo.

No STJ, o município alegou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia pública. São Luis sustenta lesão ao interesse público já que o aumento é superior à inflação do período com considerável lesão à população local. Sustentou que qualquer reajuste de passagens deve ser precedido de rigorosos estudos técnicos.

Asfor Rocha entendeu que é precipitado o reajuste das tarifas sem elementos que comprovem o aumento dos custos. Afirmou que a decisão é lesiva à economia e ao interesse públicos, pois impõe aos usuários o pagamento imediato de tarifas reajustadas.

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Revista Consultor Jurídico

  

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