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Unimed pode exigir exclusividade de médicos associados
17/11/2008

Médico que desrespeita cláusula de exclusividade pode ser excluído do quadro de associados de cooperativa de plano de saúde. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma manteve a validade da assembléia geral da Unimed Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A Turma reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.

Após a deliberação que determinou a exclusão, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, para anular a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa. Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde.

Uma liminar foi concedida para reintegrá-los ao quadro da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. A decisão foi confirmada no mérito. A sentença determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas.

A Unimed apelou. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou o recurso. Entendeu que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas os Embargos Declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa.

No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos. “Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses”, sustentou. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito protelatório.

O Recurso Especial foi aceito. “Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato”, observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator.

O ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. A multa também foi afastada por unanimidade pela 4ª Turma. “Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório”, concluiu Luís Felipe Salomão.

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Revista Consultor Jurídico

  

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