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Supremo manda soltar depositário infiel
08/01/2009

O empresário Eduardo Bariotto Ramos, preso civilmente por ser declarado depositário infiel, vai deixar a prisão. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o ministro Cezar Peluso, presidente em exercício do Supremo, orientação recente adotada pelo Plenário da Corte declarou ilegal a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Bariotto Ramos é depositário de bens penhorados em ação de execução fiscal contra empresa da qual é sócio em São Paulo. No decorrer do processo, ele foi intimado a indicar junto à 3ª Vara Federal de Santo André (SP) o paradeiro dos bens penhorados ou depositar o valor dos mesmos em dinheiro, sob pena de ser declarado depositário infiel e ter sua prisão civil decretada.

Diante disso, a sua defesa entrou com Habeas Corpus preventivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O pedido foi negado. A defesa ajuizou, então, novo Habeas Corpus no STJ, que negou a limiar e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No Supremo, os advogados pediram que fosse superada a restrição da súmula 691 — que impede o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores que ainda não tenha decisão de mérito. A defesa alegou cerceamento indevido de liberdade.

Ao analisar o pedido, o ministro acolheu a liminar para que o empresário fique em liberdade até o julgamento final do Habeas Corpus. Peluso acrescentou também que tal situação permite a superação da súmula 691.

Por fim, o ministro solicitou informações à 3ª Vara Federal de Santo André e pediu ainda parecer da Procuradoria-Geral da República para posterior reapreciação do requerimento de liminar após o recesso, por parte do relator.

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Revista Consultor Jurídico

  

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