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Estado pode limitar idade para ingressar na PM, decide TJMT
21/01/2009

É legítimo o Estado limitar a idade para ingresso na carreira militar, pela natureza da função e as atividades a serem desempenhadas, previstas nas normas estaduais e sem restrições constitucionais. Isso foi o que entendeu a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao negar o pedido de um homem de 28 anos para prestar a prova do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que se limitava a candidatos com até 25 anos.

O estado entrou com agravo no TJ-MT contestando a liminar que permitia a inscrição de um homem de 28 anos, ultrapassando o limite permitido. Argumentou que o requisito limitador da idade para o concurso estaria de acordo com a Constituição Federal.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-MT dispõe que a lei ordinária pode, desde que pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos.

Borges deu destaque à Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, reconhece a licitude do limite de idade quando for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Para ele, as regras prevista na legislação em questão se enquadram nos limites razoáveis.

Ele também apontou o artigo 11 da Lei Complementar 231/2005 — Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso — que estabelece como “requisitos para ingresso nas carreiras militares: (...)II - estar, no mínimo, com dezoito e, no máximo, com vinte e cinco anos”.

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Consultor Jurídico

  

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