capa | atento olhar | busca | de última! | dia-a-dia | entrevista | falooouu
guia oficial do puxa-saco | hoje na história | loterias | mamãe, óia eu aqui | mt cards
poemas & sonetos | releitura | sabor da terra | sbornianews | vi@ email
 
Cuiabá MT, 24/09/2024
comTEXTO | críticas construtivas | curto & grosso | o outro lado da notícia | tá ligado? | tema livre 30.755.925 pageviews  

Hoje na História Saiba tudo que aconteceu na data de hoje.

TÁ LIGADO?

Nem todas empresas devem pagar contribuição sindical
13/02/2009

Anualmente, todos os empregadores deparam-se com a Contribuição Sindical Patronal, pagamento aos sindicatos com a função de auxiliar o custeio de suas atividades essenciais, previsto pela Constituição. Sua natureza tributária faz com que ela seja exigida compulsoriamente das empresas, mas não apenas dos associados aos sindicatos, como também de todos os integrantes da categoria econômica.

Ao estabelecer os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal, a CLT esclarece que o tributo é devido pelos empregadores, na proporção de seu capital social, conforme uma tabela progressiva, e determina o mês de janeiro como prazo anual para a contribuição.

Há empresas, no entanto, que mesmo não sendo empregadoras, também enfrentam cobranças desta contribuição. São pequenas empresas que não possuem quadro de empregados, mas têm apenas os sócios trabalhando, ou então aqueles que trabalham como prestadores de serviços. A CLT, que regulamenta esta contribuição, define em seu artigo 2º como empregadores “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitem empregados também estão sujeitos à cobrança do tributo.

Diante disto, conclui-se que a contribuição sindical patronal incide apenas sobre estas empresas, sendo excluídos aqueles que não mantêm empregados e os empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos. Este entendimento é corroborado pela Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ela, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores.

Outra discrepância entre a regulamentação e a atuação dos sindicatos refere-se às empresas que optaram pelo Simples Nacional. O caso não está previsto na CLT e é objeto de diversas discussões legais, uma vez que tais empresas fazem sua arrecadação por meio de um único documento, estando dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Dentro da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples, o 4º parágrafo permitia a cobrança da contribuição sindical patronal. Esta parte no texto foi vetada pelo Presidente da República e a empresas estão, hoje, isentas deste tributo.

Os sindicatos frequentemente fazem a cobrança da Contribuição Sindical Patronal sem atentar para estas duas situações de exceção, mas apenas levando em conta o fato da empresa ter sido aberta. Por desconhecer que estão isentos deste imposto, muitos empresários acabam efetuando o pagamento anualmente. A cobrança praticada pelos sindicatos não só é indevida, mas irregular. É essencial que haja uma mobilização tanto por parte do MTE, responsável pela fiscalização, quanto das próprias empresas, no sentido de fazer valer seus direitos, devidamente embasados pela Constituição e outras normas federais.

...

*Vítor Almeida -- advogado e consultor

  

Compartilhe: twitter delicious Windows Live MySpace facebook Google digg

  Textos anteriores
30/12/2021 - JUNÇÃO PORNOTECH EXPÕE OUTRO ASPECTO: O VÍCIO
21/12/2021 - App de reforço escolar é a ajuda que faltava nas férias
20/12/2021 - Marco legal para geração própria de energia é aprovado no Congresso
19/12/2021 - Projeto que cria bula de remédio digital com QR Code é aprovado na Câmara*
23/11/2021 - Como saber se uma oferta de Black Friday realmente vale a pena
03/11/2021 - Governo proíbe demissão de quem não se vacinou contra covid
03/11/2021 - Nova tecnologia transforma língua Libras em sons
02/11/2021 - A importância de fazer backup
31/10/2021 - Líderes do G-20 vão ratificar apoio a imposto global
30/10/2020 - Instagram libera lives com até quatro horas de duração
07/04/2020 - Como descobrir se tem alguém usando seu Wi-Fi*
17/03/2020 - Em meio coronavírus, canais por assinatura liberam sinais*
23/02/2020 - GRANDES DILEMAS
18/02/2020 - Dicas de segurança digital para curtir o Carnaval sem preocupações
14/02/2020 - Zoom do Galaxy S20 Ultra aproxima foto em 100 vezes*
11/02/2020 - Carteirinha estudantil digital continuará a valer mesmo sem MP
14/01/2020 - Norte e Centro-Oeste passam a ter informações sobre linhas pré-pagas
02/01/2020 - Bebidas com leite vegano são mais calóricas, afirma pesquisa
03/03/2019 - MP determina que contribuição sindical deve ser cobrada por boleto
02/03/2019 - Os perigos das redes sociais

Listar todos os textos
 
Editor: Marcos Antonio Moreira
Diretora Executiva: Kelen Marques