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TÁ LIGADO?
STJ suspende busca e apreensão na Odebrecht
06/10/2009
O Superior Tribunal de Justiça suspendeu, liminarmente, as diligências de busca e apreensão que seriam feitas pela Polícia Federal em uma das principais empreiteiras do país, a Odebrecht, e na casa de seus executivos. Como a ordem de busca e apreensão, concedida pela juíza substituta da 12ª Vara da Justiça Federal de Brasília, vazou e foi publicada pela Folha de S.Paulo antes de acontecer, a Odebrecht correu para pedir a sua suspensão.
Há dois anos, a Odebrecht e outras construtoras — OAS, Camargo Corrêa, Nielsen, Queiroz Galvão e Gautama — estão sendo investigadas pela Polícia por desvios de até R$ 500 milhões nas obras em aeroportos como Guarulhos (SP), Vitória, Campo Grande, Goiânia e Rio de Janeiro. As licitações investigadas são da gestão do ex-presidente na Infraero Carlos Wilson (PT-PE), que morreu em abril.
Ao aceitar a liminar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou, “em primeiro lugar”, que o Tribunal de Contas da União ainda não se manifestou em termos definitivos sobre a regularidade, ou a falta de, na execução das obras nos aeroportos. Por isso, entendeu que, até que haja o pronunciamento da autoridade administrativa, não há como manter as diligências de busca e apreensão.
“Tenho entendido em diferentes oportunidades anteriores que as iniciativas sancionatórias penais que tenham por fundamento a prática de ilícitos potencialmente ocorridos no âmbito administrativo, como nos procedimentos de licitação, aplicação de verbas públicas, improbidade administrativa e/ou malversação de recursos do erário, devem ter por suporte o pronunciamento do Tribunal de Contas”, ressaltou o ministro.
A suspensão da busca e apreensão vale, segundo o relator, até que o Ministério Público Federal apresente o seu parecer e a 5ª Turma do STJ se pronuncie. “Ao meu sentir, a manifestação ministerial nunca pode ser suprimida, não apenas porque as provas se destinam à convicção dos seus preclaros membros, como também porque a sua atuação como custos legis é insubstituível no propósito de se evitar a disseminação de excessos ou abusos.”
Se as diligências solicitadas pela Polícia forem aceitas pela 5ª Turma do STJ, na prática, não terão muito resultados, já que as empresas e seus executivos já estão informadas sobre a possibilidade de serem alvo de busca e apreensão.
O vazamento
A Folha de S.Paulo publicou no dia 12 de setembro (sábado) reportagem em que revelava que as empresas seriam alvo de busca e apreensão, já autorizada pela juíza substituta da 12ª Vara da Justiça Federal de Brasília, Polyana Kelly. A notícia também trazia a informação de que os pedidos de prisão dos suspeitos fora negado por ela. A investigação deveria ser sigilosa.
Segundo a Folha, a operação implicaria a convocação de centenas de policiais federais de todo o país e as diligências eram consideradas a “cereja do bolo” da investigação. As buscas seriam feitas em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Mato Grosso do Sul e Bahia.
A investigação foi aberta como parte de um inquérito instaurado em 2007 com base em denúncia anônima. Por estratégia, decidiu-se esvaziar a investigação principal e pedir escutas telefônicas, quebras de sigilo e prisões e buscas e apreensões por meio de medidas cautelares, às quais os advogados só têm acesso oficial depois de executadas. O delegado responsável pelo caso é Cesar Hubener.
Depois da notícia, a empreiteira pediu à juíza vista dos autos. Como não obteve, pediu Mandado de Segurança ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para suspender qualquer medida de busca e apreensão enquanto não tivesse vista dos autos. A liminar foi negada pelo TRF-1, o que fez a empresa apresentar Agravo Regimental no próprio tribunal e pedir Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça.
A Medida Cautelar foi distribuída ao ministro Napoleão Nunes Maia. Como ele estava ausente, o pedido de liminar foi encaminhado para o ministro Jorge Mussi. Este entendeu que só o relator originário poderia decidir e, portanto, negou a liminar. A defesa da Odebrecht entrou então com um pedido de reconsideração, finalmente analisado e aceito por Napoleão Nunes Maia.
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*Lilian Matsuura - revista Consultor Jurídico
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