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TÁ LIGADO?

Revista feita para saber se houve furto causa dano moral
06/10/2009

Para que a revista seja considerada íntima não é preciso ter o toque do examinador. O fato de conferir todos os dias se o funcionário não está levando mercadorias lança desconfiança generalizada e inverte o princípio de presunção da inocência. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a uma funcionária por danos morais.

De acordo com a funcionária da Yakota Brasília Modas, todos os dias, a gerente pedia para que as atendentes levantassem a blusa para comprovar que não havia peças escondidas na roupa. Na ação, a funcionária pediu também a inclusão de horas extras pagas “por fora” no valor integral do salário e as diferenças no FGTS, 13º salário, férias e outros direitos. Reclamou, ainda, o direito ao vale refeição.

A empresa negou essa forma de pagamento das horas extras. Alegou que não concedia o vale refeição por não ter mais 30 empregados no estabelecimento. Sobre a revista íntima, afirmou que havia apenas a “verificação de objetos nas bolsas, inexistindo contato físico”.

A juíza determinou o pagamento das horas devidas, vale-alimentação, multa convencional e honorários advocatícios assistenciais, mas não entendeu que a empresa praticava revista íntima por conferir as bolsas das empregadas diariamente. A funcionária decidiu recorrer da decisão.

No TRT da 10ª Região, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho entendeu que não é preciso contato físico para determinar uma revista como íntima. Para Coutinho, qualquer tipo de revista configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque a “lisura e a honestidade dos empregados”, que tem de provar diariamente a “ausência da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela Constituição Federal”.

Para o juiz, não é preciso “apalpar” para classificar uma revista como íntima, mas basta o “olhar centrado” no corpo humano para verificar se há algo escondido. “Além de invadir a privacidade da trabalhadora, lança contra ela e demais empregados uma desconfiança generalizada, a ponto de inverter o princípio favorável da presunção de inocência de qualquer cidadão, quanto à prática do crime, in casu, do crime de furto, ação empresarial essa nefasta capaz de impor à vítima do ato danoso em tela constrangimento, violência e humilhação". Para o juiz, a condenação por danos morais é um instrumento eficaz para coibir essa prática nas empresas.

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Fabiana Schiavon - revista Consultor Jurídico

  

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