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TEMA LIVRE : Xico Graziano
Semente salva
19/03/2013
Cobrança de royalties sobre sementes agrícolas. Esse assunto causou recentemente uma desgastante briga de braços entre produtores nacionais de soja e a multinacional Monsanto. Judicializada, a querela exigiu conhecimentos de botânica nos tribunais. Uma mistura de Agronomia com Direito.
Os sojicultores não questionaram, propriamente, o direito de patentes sobre produtos oriundos do melhoramento genético e da biotecnologia, nesse caso, da soja transgênica RR1. Reconhece-se que os pesquisadores e seus laboratórios, do setor público ou privado, sejam remunerados pelas tecnologias inovadoras que desenvolvem. A experiência mundial garante que o pagamento de royalties estimula as descobertas científicas.
No Brasil, esses direitos intelectuais são definidos na Lei da Propriedade Industrial (n.º 9.279/96), que regula as patentes em geral, e na Lei de Proteção de Cultivares (n.º 9.456/97), na qual se regra a produção de mudas e sementes dos vegetais. Embora aceitas amplamente, existem, como sempre, controvérsias jurídicas. A principal delas advém do fato de existirem tratamentos diferenciados entre as sementes transgênicas e as convencionais.
Estas últimas, obtidas pelo processo tradicional do melhoramento genético, se enquadram na Lei de Proteção dos Cultivares. Na Embrapa, que lidera a pesquisa agronômica, existem centenas de variedades de cereais, hortaliças e frutas protegidas com o direito exclusivo de produção das sementes básicas, de alta qualidade. Por meio de convênios, a instituição pública pode repassar sua atribuição a firmas sementeiras, remunerando-se pelos investimentos realizados na obtenção da tecnologia. Beleza.
Já os produtos da engenharia genética, por serem considerados uma "invenção" tecnológica, acabaram se enquadrando na lei das patentes industriais. Dessa forma, empresas que as desenvolvem têm garantido o direito de cobrar royalties pela sua utilização. A Monsanto, que descobriu o gene RR e o incorporou ao genoma da soja, fornecendo à lavoura resistência contra certo herbicida, deteve por 20 anos a exclusividade na produção das sementes dessa leguminosa.
O argumento dos sojicultores, ao acionarem a Monsanto na Justiça, residia no prazo de vencimento da patente, ocorrido, segundo eles, desde 2010. A batalha nos tribunais trouxe à tona, para os juristas, uma curiosidade do mundo agrícola: a chamada semente salva. Ela se caracteriza quando os produtores rurais guardam grãos de sua própria colheita para utilizá-los como sementes na safra seguinte. A prerrogativa legal visa a combater o abuso do poder econômico, bem como a exagerada dependência do agricultor, permitindo-lhe escapar das compras contínuas das empresas produtoras de sementes.
Pois bem, foi sobre estas - as sementes salvas da soja - que nasceu a polêmica contra a Monsanto. Aconteceu o seguinte: os produtores rurais adquiriram sementes da soja RR1, pagando normalmente os royalties, embutidos no preço da saca comprada. Mas após colherem sua produção retiveram certa quantidade de grãos, destinados ao plantio seguinte. Só que a empresa, com base no seu direito de patente, exigiu também o pagamento de royalties sobre a semente salva dessa segunda colheita. Mas como cobrar isso?
Em acordo com as tradings e cooperativas que comercializam soja, passaram a examinar o DNA dos grãos vendidos e, em caso positivo para o gene RR1, recolhiam uma taxa de 2% sobre o valor negociado no mercado. No princípio, os agricultores engoliram, a contragosto, o mecanismo que onerava sua pós-colheita. Depois, resolveram partir para a briga, vencendo liminarmente a causa.
Se juridicamente o assunto parece complexo, quando se incluem as questões da agronomia ele se torna mais complicado ainda. Fica, porém, interessante. É curioso saber que a utilização de sementes salvas não funciona bem em todos os vegetais. Botanicamente, existem espécies, como a soja, cuja polinização ocorre dentro da mesma flor, na mesma planta. Nesse caso, quanto impera a autofecundação, os descendentes nascem mais homogêneos, geneticamente parecidos entre si. São as espécies endógamas.
Existe, porém, outro grupo de plantas nas quais, ao contrário, as estruturas botânicas favorecem a polinização cruzada. Nesse caso, o pólen fertilizante vem, trazido pelo vento ou por insetos, de flores distantes. Nessas espécies, os descendentes sujeitam-se ao processo de segregação genética, resultando maior diversidade entre filhos e pais. O milho funciona assim, caracterizando uma espécie alógama.
Se você plantar o caroço de uma manga deliciosa, por exemplo, o pé nascido dificilmente dará frutos iguais àquele que o encantou pelo sabor. Isso porque aquela semente foi gerada por fertilização cruzada, e a mistura de genes provocará uma descendência incerta, podendo ser igual, melhor ou pior que a mangueira-mãe. Por isso, na maioria das fruteiras se utiliza a técnica da enxertia ou da estaquia, por meio das quais se cria um clone da planta selecionada. Aí não tem erro.
Os sojicultores, em Mato Grosso principalmente, comemoraram sua vitória contra a gigante multinacional. Deixarão de recolher royalties sobre as sementes salvas de soja transgênica, utilizando-as com tranquilidade no plantio seguinte. Um perigo, porém, se esconde nesse assunto: a pirataria.
Agricultores espertos guardam grãos, de soja ou algodão, não para os utilizarem na sua própria lavoura, mas para venderem como sementes no mercado, o que é totalmente proibido. Escondida sob o manto das sementes salvas, a malandragem pirata tem crescido, pondo em risco a qualidade das lavouras brasileiras. Um caso de polícia para a fiscalização resolver.
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*Xico Graziano é agrônomo e foi secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. E-mail: xicograziano@terra.com.br.
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