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Imperativo da questão ambiental
11/07/2005- Licínio Barbosa*

Não é de agora a preocupação com o equilíbrio do meio ambiente.

Ainda na segunda metade do século 19, precisamente no ano de 1876, a Inglaterra promulgava o Rivers pollution act. E, mais ou menos à mesma época, a Áustria promulgava leis para a preservação dos bosques de Viena, famosos na música e na literatura. E em meados do século 20, no ano de 1948, os Estados Unidos da América sancionaram o Water pollution control act seguido, em 1956, do Clean air act. Era a preocupação com a pureza da água e do ar, imprescindíveis à saúde do homem no planeta.

No início dos anos 60 do século passado, a Alemanha e a Rússia editaram as primeiras proibições visando ao equilíbrio dos ecossistemas. Por sua vez, a França, em 1964, evidenciaria sua preocupação com o meio ambiente com o documento Les Eaux et la lutte contre la pollution. No mesmo ano, a Bélgica. A Itália, em 1966; a Suécia, 1969; a Hungria, em 1976.

Tal o clamor mundial pela preservação do meio ambiente que as Nações Unidas decidiram realizar, em 1972, em Estocolmo, uma conferência, a 1ª Conferência sobre o Meio Ambiente, ocasião em que foram proclamados os princípios a propósito do tema.

Vinte anos após, realizar-se-ia, sob a égide das Nações Unidas, na cidade do Rio de Janeiro(RJ), a chamada Eco-92, ocasião em que se faria exaustiva analise dos problemas e soluções ambientais, a partir da 1ª Conferência Mundial.

A questão que se colocaria era, primordialmente, coadunar-se desenvolvimento sustentável, ou seja, sem desequilíbrio dos ecossistemas. Com efeito, constatou-se que, a cada ano perdem-se 20 milhões de hectares de florestas, e 25 bilhões de toneladas de húmus como conseqüência de erosão, desertificação, salinização, e outros processos que vêm degradando o solo.

Essa situação gerou o que se convencionou denominar de crise ambiental, com implicações catastróficas. Com efeito, menos de uma quinta parte da população do planeta, cerca de 6 bilhões de habitantes, ocupa a primeira classe da nave, e consome aproximadamente 80 por cento das reservas disponíveis da natureza.

A imensa maioria dos passageiros dessa nave ocupa os compartimentos de carga. Mais de um terço destes padece de fome, desnutrição; e três quartos não têm acesso adequado à água e acomodações dignas.

É, literalmente, o caos gerado pela hedionda concentração de rendas. E o problema se agiganta. Tanto que, entre 1960 e 1980, os 10 por cento mais ricos da força de trabalho conseguiram aumentar sua participação na renda de 40 por cento para 50 por cento; enquanto os 50 por cento mais pobres viram sua participação na riqueza global ser reduzida de um modesto percentual de 17 por cento para o humilhante percentual de 12 por cento — situação constatada nos anos oitenta do século passado.

Com o advento da Carta Magna de 5 de outubro de 1988, o tema ganharia dignidade constitucional. Assim é que, no título VIII, “Da Ordem Social” (que abrange os artigos 193 usque 232), o legislador constituinte destinou todo o capitulo VI ao tema “Do Meio Ambiente” (artigos 225, caput, e seus ´´, de 1º a 6º).

Logo no caput, o cart. 225 da Constituição Federal assinala que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo àquele:

“I — preservar a restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico da espécies e ecossistemas;

II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;

III — definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

No inciso IV (do art. 225), exigência de prévio estudo do impacto ambiental; no inc. V, o controle da produção e comercialização e o emprego de técnicas que comportem risco para a vida; no inc. VI, a previsão da educação ambiental; e no inc. VII, o preconício da proteção da flora e da fauna.

A matéria já vinha sendo contemplada na legislação ordinária do país, verbi gratia, o Código de Caça, Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; o Código de Pesca, Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Todavia, com a constitucionalização da matéria, o Congresso Nacional editou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, procurando absorver toda a matéria tratada nos diplomas anteriores.

Assim é que, após as disposições gerais (cap. I), o novo diploma legal cuida “da aplicação da pena” (cap. II), “da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime” (cap. III), “da ação e do processo penal” (cap.IV), “dos crimes contra o meio ambiente” (cap. V), contendo as seções dos crimes contra a fauna (sec. I), dos crimes contra a flora (sec. II), da poluição e outros crimes ambientais (sec. III), dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (sec. IV), dos crimes contra a administração ambiental (sec. V), das infrações administrativas (cap. VI), da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente (cap.VII), e, por derradeiro, as disposições finais (cap.VIII).

Para operacionalizar a proteção do meio ambiente, o legislador constitucional cometeu ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, ex vi do artigo 129, inc. III, da Constituição Federal.

Existe, atualmente, em todo o orbe a consciência de que o planeta é um ser vivo, e, assim, urge preservar a sua incolumidade.


...

*Licínio Barbosa é advogado, livre-docente e doutor pela UFG, professor titular da UCG, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Penais (IBCP), membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), da Société Internationale de Défense Sociale (SIDS) (Paris), e articulista do Jornal Opção.

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