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TEMA LIVRE : Maria Amélia Chaves*
Casal homossexual pode adotar? -- I
23/01/2006
Em nosso país, a adoção possui inúmeros conceitos com base nos diversos juristas que são especialistas no assunto. Assim podemos conceituar adoção como sendo: “ É a ficção jurídica que dá gênese ao parentesco civil, passando alguém a aceitar como filho alguém que originariamente não ostenta tal qualidade”. Na nova dinâmica legal, trata-se a adoção do ato jurídico bilateral, constituído em benefício essencialmente do adotando, irretratável e perpétuo depois de consumado, que cria laços de paternidade e filiação, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.
No que tange à natureza jurídica da adoção, há uma grande divergência, pois uns consideram contrato, outros, ato solene, ou então filiação criada pela lei, ou ainda instituto de ordem pública; mas a maioria dos doutrinadores segue a corrente do contrato, já que necessita da manifestação das partes interessadas. Diga-se que, com a publicação do Novo Código Civil, tal conceito da doutrina dominante praticamente desaparece.
Para Pontes de Miranda, adoção “é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação” e Clovis Bevilacqua leciona que “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.
Venosa assim leciona: ¨adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. [...] A adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. [...] O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.¨
O objetivo da adoção, que no princípio era a continuidade do culto doméstico, ¨na vida moderna, ocorrem motivações diferentes, predominando a idéia de ensejar aos que não têm filhos, particularmente aos casais sem prole, empregar num estranho a sua carga afetiva. Acresce ainda um interesse público em propiciar à infância desvalida e infeliz a obtenção de lar e assistência.
Tal instituto tem caráter humanitário pois, como descreveu Cícero, ¨adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se obteve¨.
A Lei n.° 8.069/90 exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente para o deferimento da adoção, sustentada sua fundamentação em motivos legítimos. Tal determinação demonstra a função social da adoção, objetivando a constituição de um lar para o adotando, além de possibilitar ao julgador decidir sobre a oportunidade e conveniência para o deferimento do pedido de adoção.
O que jamais se pode esquecer é que o fundamental ,ao analisar um pedido de adoção, é verificar as condições que melhor atendem às necessidades da criança ou adolescente.
Deve-se, obviamente também, ter sempre em mente a situação em que se encontram os menores à espera de um lar, considerando a carência material e emocional a que são submetidos.
A adoção, como forma de colocação em família substituta, instituto do nosso direito, é o sonho de milhares de crianças e adolescentes. Até que ponto o rigor excessivo, desmedido, injustificável em muitos casos, ao invez de proteger o menor, acaba fazendo com que este seja condenado a uma vida destituída de afeto e conforto, à margem da sociedade? Será que a adoção não contribuiria para amenizar tais situações de indignidade? Vejamos!
Podemos dizer que família é a célula social que exerce poder determinante na construção psíquica e emocional da criança. Como conseqüência a criança tem na família as primeiras referências quanto aos procedimentos sociais aceitos em diversos aspectos, ainda assim, observamos que os pais possuem papel preponderante nessa missão de educar, em que sempre haverá conflitos de gerações, uma vez que o procedimento de aprendizagem é um processo que impõe condutas sociais aceitas como corretas, além de que, cada indivíduo possui personalidade distinta, cuja reação embora previsível, sempre se apresenta de maneira única para cada ser humano.
É bem verdade que atualmente convivem, harmoniosamente, numa mesma sociedade os modelos de família patriarcal e a família nuclear, que surgiu a partir da década de 1960, centrada sobre ela própria e sobre a criança, a qual substituiu a família numerosa por uma célula mais restrita.
Há também a família monoparental, que é aquela formada pelos filhos e um dos genitores ou com outra pessoa,cujos fatores determinantes de sua formação, podem ser o celibato, a separação, o divórcio, a união livre, a viuvez, e outros de ordem sócio-econômica como a inserção da mulher no mercado de trabalho, a contracepção, a longevidade, a divisão ou não de papéis de gênero, o casamento ou a união estável.
Todas essas famílias anteriormente mencionadas possuem aptidão ou autorização legal para adotar, todavia começa a surgir no seio da sociedade, diante destas múltiplas possibilidades,a família homossexual. Será que seria saudável introduzir uma criança no seio de uma família substituta composta por um casal homossexual?
Eis a polêmica firmada pelos renomados juristas que integram nossa doutrina! O ordenamento jurídico pátrio não veda expressamente tal possibilidade, como também não autoriza. Entretanto seus dispositivos legais nos faz interpretar pela não ocorrência de tal fato.
Na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe os requisitos necessários para adotar, quais sejam: ser maior de vinte e um anos, ser dezesseis anos mais velho que o adotado, ser capaz e, caso o adotante seja tutor ou curador, este deve previamente prestar contas de sua administração.
Esta lei permite ainda que os divorciados e os judicialmente separados adotem conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado à época em que o casal ainda convivia, bem como que a adoção seja deferida mesmo que o adotante venha a falecer no curso do processo.
Por outro lado, a Lei n.° 8.069/90 veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
...
*Maria Amélia Chaves de Vasconcelos, arquiteta e concluinte do Curso de Direito.
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Comentários dos Leitores
Os textos dos leitores são apresentados na ordem decrescente de data. As opiniões aqui reproduzidas não expressam necessariamente a opinião do site, sendo de responsabilidade de seus autores.
Comentário de talvani (tguedesdafonseca@yahoo.com.br) Em 23/01/2006, 13h23 |
Esclarecimento |
Conheço a autora, apresentei-a ao Comandante Villa e aos leitores, no entanto é preciso
esclarecer que dividi o artigo em dois e só
amanhã ela entrará na questão da adoção entre
casais do mesmo sexo. Desculpem, leitores e autora. |
Comentário de Gustavo Gurgel (gustavogurgel1@hotmail.com) Em 23/01/2006, 07h48 |
Sobre o autor e o assunto |
Partindo de uma pessoa muito centrada e extremamente preparada,jamais causar-me-ia surpresas,com sua eloqüência,algum óbice em expressar com tanta clareza,sobre esse assunto de bastante relevância. |
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