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TEMA LIVRE : Maria Amélia Chaves*

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Casal homossexual pode adotar? -- Final
24/01/2006

Ratifico que a condição mais importante é que a colocação em família substituta somente será deferida se houver reais vantagens para o adotando e que seja fundada em motivos legítimos. Tal disposição torna a análise extremamente subjetiva, ficando a critério do juiz estabelecer o que é melhor para as partes.

Ao tratar de adoção conjunta, ou seja, quanto à possibilidade de adoção por mais de uma pessoa, simultaneamente, o texto legal autoriza concluir que podem adotar conjuntamente apenas aqueles casados entre si, ou que vivam na forma conceituada pela Lei n.° 9.278/96, que regulamenta a união estável, bem como por concubinos. Isso porque o legislador exigiu a comprovação da estabilidade da família para o deferimento da adoção simultânea

A exceção feita a tal regra consta do parágrafo quarto do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois em referido dispositivo consta que ¨os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal¨.jurisprudencialmente temos a guarda compartilhada sendo adotada pelos magistrados.

Obviamente que na situação acima relatada, deve ainda o casal fixar os alimentos, pois sendo o adotado filho como qualquer outro, faz jus à percepção de pensão alimentícia, ocorrendo a separação do casal antes ou após o deferimento da adoção.

Vale ressaltar, ainda, a possibilidade de adoção de um dos cônjuges, companheiros ou concubinos do filho do outro, na forma do parágrafo primeiro do artigo 41 do estatuto em comento.

Em face ao exposto, observa-se que quando a lei trata de adoção realizada por duas pessoas, simultaneamente, refere-se a um casal, composto por um homem e uma mulher, já que a adoção conjunta é vinculada ao casamento e união estável, regimes aos quais é vedada a adesão de pessoas do mesmo sexo. Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico ainda não reconheceu a união homoafetiva, mais um motivo que impede o reconhecimento da adoção por esse tipo de constituição familiar. Ou seja, não se concebe a interpretação de que seria saudável para o desenvolvimento psicológico e emocional do adotando que um casal de homossexuais obtivesse sua adoção.

Tal medida é razoável, pois, ainda que se considere admissível a adoção por homossexuais, poderia haver problemas quando do registro da criança ou adolescente, pois não há como uma pessoa descender de dois pais ou duas mães, além da ocorrência de outras situações, que poderiam constranger tanto o adotado quanto o adotante, muito embora na Holanda, onde é expressamente permitida a adoção por um casal homossexual, conste no registro da criança que esta tem dois pais ou duas mães.

Ademais, não podemos esquecer que a adoção deve trazer reais vantagens para o adotando. Desta forma, dispõe o artigo 43 da Lei n.° 8.069/90 que ¨a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos¨.

Antigamente, a adoção tinha por objetivo solucionar o problema daqueles que não podiam de forma autônoma constituir sua própria descendência. Atualmente, tal instituto visa principalmente amenizar o problema da paternidade irresponsável e do menor desassistido.

Assim, a adoção somente deve ser autorizada quando não puder o menor contar com seus pais biológicos, seja em face de sua ausência ou por terem sido destituídos do poder familiar, ou ainda quando os genitores concordarem expressamente com o pedido de adoção.

Deve ser verificado se as partes estão preparadas para a colocação em família substituta, uma vez que não se trata de levar para nossas casas um animalzinho a ser domesticado; trata-se, sobretudo de uma criatura que sofreu, por inúmeras razões sociais, psíquicas, econômicas, uma ação de abandono por parte de seus genitores. Assim, é evidente que se tomem alguns cuidados básicos para obstar que um segundo processo de rejeição ocorra.

Outra consideração a ser feita, de sublime importância para o progresso mental e espiritual do adotando, é que o ambiente familiar em que o menor será inserido deve ser adequado ao seu desenvolvimento psicológico e social.

Por motivos legítimos entende-se o perfeito entrosamento entre adotado e adotante, imitando, em tudo, o que ocorre entre pais e filhos de sangue.

É grande o embate travado entre diversos autores no que concerne ao pedido de adoção por um casal homossexuais ser deferido. Opiniões a favor existem, mas para muitos a adoção não pode ser deferida. Eis a posição que adotamos.

Arnaldo Marmitt, em seu livro Adoção, escreveu um capítulo denominado Adoção por pessoas contra-indicadas onde diz que ¨se de um lado não há impedimento contra o impotente, não vale o mesmo quanto aos travestis, aos homossexuais, às lésbicas, às sádicas, etc., sem condições morais suficientes. A inconveniência e a proibição condiz mais com o aspecto moral, natural e educativo¨. Observe-se ainda que o aspecto moral desqualifica inclusive um dos pais separando a terem a guarda de seus filhos.

De modo geral, verifica-se que os juristas reconhecem a inexistência de vedação legal para a adoção por homossexuais, justificando seu posicionamento contrário em questões relacionadas à moral e o que julgam ser melhor para o desenvolvimento psicológico do adotando.

Outro aspecto relevante quanto à oposição à adoção de crianças por homossexuais é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da psicanálise alertariam para o perigo da identificação das crianças com o modelo dos pais, o que as levaria, por lealdade afetiva, a se tornarem também homossexuais. Argumentam ainda que até os três anos de idade, a personalidade da criança se forma, e nessa formação contribui sem dúvida alguma a diferença de sexo entre os pais. Afirmam que se os pais são homossexuais, grande é a possibilidade de os filhos também o serem.

O fato de não aceitarmos com que casais homossexuais venham ou possam adotar nada tem haver com discriminação, preconceito, mas com um pós conceito e uma definição social de perenizar o costume que sabemos ser o mais correto para que uma criança possa ser educada tendo a presença de um homem na condição de pai e de uma mulher na condição de mãe. Tanto é importante a presença do pai como a presença da mãe, ambos são necessários para que o filho, seja ele adotado ou não, possa construir sua personalidade. Não podemos permitir com que seja retirado esse direito da criança, o direito de ter um pai homem e o de ter uma mãe mulher, esse é um direito da criança, um direito inalienável, irrefutável, indiscutível, imodificável, imutável, ou seja, algo que tem a ver com a dignidade da pessoa humana e principalmente com o que a própria lei da natureza determina.

Temos ainda aspectos de ordem social a serem enfrentadas pela criança adotada por casal homossexual. Toda a sociedade tem conceitos formados sobre diversas coisas, alguns conceitos são formados sem avaliações, mas evidenciamos que o filho na condição de filho de um “casal” homossexual será posto a situações por demais constrangedoras, onde inclusive expor um filho (especialmente menor, jovem) a situações constrangedoras é ato criminoso, passível inclusive da perda do poder familiar.Um filho adotado em tais condições enfrentará um tratamento de exclusão ao longo de sua vida, tratamento esse que pode afetar a sua personalidade ao ponto de levá-la a graves situações.

É bem verdade que toda mudança social acaba sendo feita mediante conflito, o que hoje é aceito como correto e amanhã pode não ser aceito. Mas criar uma alternativa social para atender o interesse de uma minoria que em verdade tem por objetivo também, mesmo inconsciente, de construir uma sociedade com mais seres humanos voltados a prática sexual homossexual é alimentar o caminho mais forte que uma sociedade tem de transformar a vida social, de inserir uma conduta social como natural, contrariando todo o aspecto natural da espécie humana, que ao longo da história já conviveu com culturas onde o físico era cultuado como fonte de prazer sendo aceitável a prática homossexual como prática natural entre os homens. Isso ocorreu na Grécia antiga e na Roma na época Pré-cristã.

Caso permitamos com que casais homossexuais possam adotar filhos, esses filhos terão “nesses pais” referências gerais de condutas e práticas humanas que por eles serão reproduzidas,pois é sabido que as palavras dos pais ensinam e educam, mas o exemplo educa muito mais.

Não podemos voltar ao passado, não podemos permitir com que as futuras gerações venham a vivenciar o que o passado grego e romano pregava como o ideal sexual, temos que avançar e retornar a um passado onde inclusive tratavam a mulher como um mero objeto que servia tão somente para procriar.

O Estado tem o dever de dar ao seu povo educação e de criar as condições para que seu povo possa construir o seu próprio desenvolvimento. Diante das diversas fatalidades que podem ocorrer na vida, o Estado legislou em favor da adoção como meio de evitar tão somente com que o órfão viesse a crescer sem as referências de família que qualquer criança precisa ter.

O direito de adotar no começo era somente do casal que não podia procriar, em face de infertilidade do casal ou de um deles, lembrando inclusive o aspecto de perenizar o nome da família (patriarcal). Como já dito, essa interpretação não mudou completamente de foco, mas a legislação aprovada em favor da adoção levou entre outros o aspecto determinante que é a possibilidade concreta de vir a ter o adotando o afeto que ele precisa ter para o seu desenvolvimento. Ocorre que o afeto que um casal homossexual pode ofertar ao adotando não é suficiente para suprir as necessidades inerentes do adotado, pois ele precisa ter a oportunidade de construir a sua personalidade com referências reais, em que o pai é homem e a mãe é mulher. E no artigo 226 da Constituição Federal de 1988 temos a definição de casamento como sendo a união entre um homem e uma mulher, tal definição reflexamente determina que a família para educar um filho, seja ele adotado ou não, deve ser constituída de uma mãe mulher e de um pai homem.

Para garantir a criança a referencia de valores sociais centenários necessários para a sua formação, devendo assim proceder a família no seu dever social, já que faz parte de um contexto de família onde possui um significado muito mais amplo que é o da família social.

Enfim não buscamos aqui exclusivamente reforçar a tese moral de qualquer religião, nossa conclusão encontra sustentação na própria natureza humana, natureza essa reproduzida pela nossa prática social. Em nome dos direitos humanos precisamos defender o equilíbrio social, em nome dos direitos humanos devemos proteger o futuro da humanidade, garantindo o respeito a todos, e principalmente aos futuros cidadãos do mundo.

...

*Maria Amélia Chaves de Vasconcelos, arquiteta e concluinte do Curso de Direito.


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