Relator da Lava Jato no TRF-4 nega a Lula uso de mensagens hackeadas 04/09/2019
- O ESTADO DE S.PAULO
O relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, desembargador João Pedro Gebran Neto, rejeitou um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que as mensagens hackeadas apreendidas em celulares de alvos da Operação Spoofing sejam utilizadas em processo por meio do qual o petista pede a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro.
A PF, no entanto, suspeita de que a ação de “Vermelho†recebeu um “patrocÃnioâ€.
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“Ademais, entendo não haver possibilidade de aproveitar as ilÃcitas interceptações de mensagens do aplicativo Telegram, porque despidas de decisão judicial que as autorizasse. A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princÃpio, identificadosâ€, escreveu Gebran.
A defesa de Lula afirmou que os diálogos, tornados públicos por reportagens do site The Intercept Brasil, apontam para a “ingerência do então juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato, situação essa incompatÃvel com o sistema acusatórioâ€, “o acerto entre o juÃzo e a acusação para que a competência não fosse afastada†e “a busca ilegal de elementos para incriminá-loâ€.
Para Gebran, no entanto, “há certa confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sÃtio da internet como fatos notóriosâ€.
“Há, assim, incompatibilidade na tese de notoriedade de fatos que necessitariam de comprovação ou mesmo de compartilhamento como ‘prova’ emprestadaâ€.
De acordo com o relator da Lava Jato no TRF-4, “admitir-se a validade das ‘invasões’ do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossÃveis de aferiçãoâ€.
“Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicialâ€.
“Significa dizer, se a ordem judicial andou em sentido oposto aos ditames constitucionais e legais, descabe a sua validação porque o resultado acabou por confirmar a ocorrência de um crime e os supostos envolvidosâ€, anotou.
“Por derradeiro, deve ser assinalado que a sentença, cujas apelações pendem de exame nesta Corte, não foi proferida pelo magistrado cuja imparcialidade se procurar arranhar nas notÃcias jornalÃsticas, bem como que o exame que se fará decorre recai sobre os argumentos da partes e sobre as provas que estão encartadas nos autos, e não sobre pretensos diálogos interceptados ilegalmente que em nada contribuem para o deslinde do feitoâ€, concluiu.
“Por todo esse conjunto de fatores, sobretudo pela ilegalidade da obtenção do material e, por isso, sendo impossÃvel o seu aproveitamento pela sua ilicitude, não há como acolher a pretensão da defesaâ€, decidiu Gebran.
DEFESA
Em nota, o advogado Cristiano Zanin Martins afirmou:
Não se pode confundir a situação jurÃdica daquele que está sendo indevidamente acusado pelo Estado e que pode comprovar sua inocência e a nulidade do processo por meio de material que está na posse de órgãos oficiais com aquele que, eventualmente, tenha obtido esse material sem a observância do rito legal.
Por isso, recorremos da decisão proferida na data de hoje (03/09) pelo Desembargador Federal João Pedro Gebran Netto, do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), que, nos autos da Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.700/PR (caso sÃtio de Atibaia), negou a requisição dos arquivos com tais mensagens que poderão reforçar as teses defensivas.â€